TJSP - 1003886-29.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:26
Remetido ao DJE
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20/05/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:56
Petição Juntada
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09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
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06/05/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Vilas Boas Silva (OAB 71237MG) Processo 1003886-29.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Frigorífico Vale do Paraíso Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C..
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Caso o executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C.
Não sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada a penhora e avaliação de bens do executado suficientes ao pagamento do débito, como requerido pelo exequente.
Realizada a penhora sobre bem imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá o exequente providenciar a averbação do arresto ou penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: .R$ 27.862,61 Servirá esta decisão assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
01/04/2025 10:13
Mandado Urgente Expedido
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01/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 14:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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