TJSP - 1016430-83.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:31
Não recebido o recurso
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrico Gutierres Lourenço (OAB 238629/SP), Kaio Cesar Pedroso (OAB 297286/SP), Fabio Destefani Scarinci (OAB 329531/SP), Maria Marianna Queiroz Scarinci (OAB 423604/SP) Processo 1016430-83.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kaio Cesar Pedroso, Kaio Cesar Pedroso - Reqdo: Marcolino Francischetti Jacob -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para recurso inominado que reconheceu em parte a obrigação do requerido de pagar honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento.
Sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente deverá providenciar o recolhimento das custas no prazo de 48 horas.
Int. -
31/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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