TJSP - 1002946-46.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:31
Audiência de Conciliação
-
22/05/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:16
Contestação Juntada
-
15/05/2025 17:40
Petição Juntada
-
08/05/2025 06:15
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 06:32
Certidão Juntada
-
25/04/2025 15:22
Carta de Citação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Ferrarezi (OAB 313803/SP), João Vítor Felicio (OAB 494810/SP) Processo 1002946-46.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Michelli Ramos Felicio Leal -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Michelli Ramos Felicio Leal contra Condominio Residencial Portal do Bosque com pedido de tutela de urgência para suspensão da multa aplicada por suposta violação ao regimento interno do condomínio. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro por ora a presença de tais pressupostos, notadamente pela ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, sendo de rigor o exercício do contraditório para apreciação do pedido, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:57
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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