TJSP - 1032584-76.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
16/06/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:05
Ato ordinatório
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1032584-76.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Gerizim Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Defiro o pedido de restrição de circulação veicular.
Com efeito, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Daí a possibilidade de adoção de medidas atípicas visando dar concretude a comandos judiciais, sobretudo no âmbito executivo.
Ressalto que tal medida afigura-se proporcional e razoável, pois limita o uso de bem penhorado para a satisfação de obrigação, evitando, assim, a sua depreciação, sem violar os direitos de ir e vir do devedor, dado que a providência recai sobre um bem específico previamente destinado à garantia do crédito.
Observo que a medida encontra respaldo em lei nos casos de busca e apreensão no cenário da alienação fiduciária, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043/2014.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Compra e venda.
Maquinário industrial.
Cumprimento de sentença.
Decisão que pedido da exequente de bloqueio de circulação de veículos de titularidade da executada diante da restrição de vendas.
Inconformismo da parte exequente.
Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5941, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Prestígio à efetividade da decisão judicial como almejado pelo legislador infraconstitucional, razão pela qual o magistrado está autorizado a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas desde que preserve direitos fundamentais e observe princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Análise, em concreto, da medida coercitiva pleiteada pelo credor.
Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Restrição de circulação dos veículos por meio do Renajud, para assegurar a preservação dos bens e oportuna apreensão das coisas, viabilizando a efetividade da execução ao mesmo tempo em que se preserva direitos fundamentais da parte executada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248734-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024) Agravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Ação de busca e apreensão de veículo (alienação fiduciária).
Indeferimento do pedido de bloqueio de circulação do automóvel.
Medida cabível. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículo dado em alienação fiduciária, bloqueado pelo sistema Renajud. 2.
Inconformismo credor fiduciário acolhido. 3.
Bloqueio de circulação que constitui providência adequada e pertinente, porque confere efetividade à tutela jurisdicional.
Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada para deferir a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269529-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que negou o pedido de averbação de restrição de circulação do automóvel junto ao RENAJUD, a consulta para obtenção do número do RENAVAM do veículo e a consulta ao INFOJUD em nome de ambos os executados para averiguação de possíveis bens penhoráveis.
Inconformismo da exequente.
Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta Câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Com parcial razão. 1) Restrição de circulação.
Veículo cuja circulação deliberada potencializa seu ocultamento tal como uma gradativa perda de valor.
Mecanismo idôneo para compelir o executado a adimplir a dívida ou trazer novos bens a garantir a execução; 2) Pedido de consulta para obtenção do número do RENAVAM.
Informação, assim como outras, que pode ser obtida sem intervenção do Judiciário, de modo que cabe a parte obtê-la extrajudicialmente; 3) Pesquisa de bens vis INFOJUD.
Possibilidade.
Veículo já arrestado que foi fabricado há mais de 22 anos e não se conhece a sua atual condição de conservação, ou seja, muito possivelmente referido bem não será capaz de saldar a totalidade do débito atualizado de R$ 332.613,04.
Mera consulta de dados que se coaduna com a celeridade processual.
Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056388-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Assim, depositada a taxa pertinente, inclua-se a restrição no sistema RENAJUD. -
31/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
01/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052915-21.2024.8.26.0114
Vinicio Ferreira Bonfim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 13:19
Processo nº 1042758-62.2019.8.26.0114
Laboratorio de Analises Clinicas Lab Cli...
Scentryphar Pesquisa Clinica LTDA.
Advogado: Adriana de Almeida Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2019 16:03
Processo nº 1009098-94.2024.8.26.0084
Condominio S
Simone Keli Rosa dos Santos
Advogado: Daniela Almeida dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 19:18
Processo nº 1011018-56.2024.8.26.0229
M. A. dos Santos Transportes e Logistica...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Carneiro Mendes Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 18:46
Processo nº 1011018-56.2024.8.26.0229
Banco Bradesco S/A
M. A. dos Santos Transportes e Logistica...
Advogado: Ricardo Carneiro Mendes Prado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 09:50