TJSP - 1001579-82.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:29
Remetido ao DJE
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22/05/2025 22:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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18/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 13:39
Pedido de Habilitação Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Neves de Souza (OAB 130275/SP) Processo 1001579-82.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Antonio Lorençato -
Vistos. 1 - O PEDIDO LIMINAR DEVE SER INDEFERIDO, porque, em análise perfunctória dos autos, denota-se insatisfatório preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, porquanto a alegação de ausência de contratação dos produtos/serviços impugnados por ora vem escorada apenas na unilateral versão do autor, inexistindo elementos suficientes ao acolhimento da pretensão com sacrifício do contraditório.
Ademais, os documentos de fls. 36/39 não corroboram de forma inequívoca a mencionada negativação, na medida em que mencionam tratar-se do conhecido serviço disponibilizado pela plataforma a título de negociação de contas atrasadas.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Indeferimento da tutela de urgência.
Inscrição em plataformas de negociação de débitos.
Ausência de publicidade.
Recurso desprovido, com determinação.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há requisitos para concessão de tutela de urgência para remoção de débitos prescritos de plataforma de negociação de dívidas, à luz do artigo 300 do CPC, bem como se a matéria deve ser suspensa em razão do Tema 1264 do STJ.
Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A inscrição da dívida na plataforma de negociação Serasa não gera publicidade irrestrita, pois o acesso é restrito ao próprio consumidor mediante cadastro, inexistindo abalo à honra ou ao crédito do devedor.
A ausência de publicidade impede o reconhecimento do periculum in mora, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-10.2025.8.26.0000; Relatora:Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) 2 - Designo audiência conciliatória para o dia 30/06/2025, às 13h00min, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020.
Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta "Microsoft Teams", não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem.
Caso o computador do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de "smartphone", bastando, dai, a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente.
Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link "ingressar em Reunião do Microsoft Teams".
Será aberta uma nova janela.
Clique em "em vez disso, ingressar na Web".
Após, clique em ingressar agora".
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link "ingressar em Reunião do Microsoft Teams".
Será aberta uma nova janela.
Clique em "ingressar como convidado".
Após, digite seu nome completo e novamente em "ingressar como convidado".
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado "Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual", disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 3 Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140 de 2015, arbitro os honorários do conciliador nos valores fixados na tabela de remuneração da Resolução nº 809/2019, devidamente atualizada e considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC, observados, ainda, se o caso, as seguintes disposições: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte, preferencialmente, na data da audiência, mediante depósito bancário, cujos dados serão informados no termo de audiência; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência; Em qualquer caso, observe-se eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica consignado que, caso a citação ocorra após a audiência acima designada, o prazo para contestação passará a correr da citação. 5 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Via digitalmente assinada da decisão, servirá como CARTA/MANDADO, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:16
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 09:05
Emenda à Inicial Juntada
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27/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
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