TJSP - 0028175-16.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Rafael Lopes dos Santos (OAB 275033/SP) Processo 0028175-16.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Paulo Sergio do Nascimento - Reqdo: Sindicato Trabalhadores Indústria Purificação e Distribuição Água Serviços Esgotos Atibaia -
Vistos.
Acolho o pedido de fls. 7/9, e republico a decisão de fl. 3/4, na pessoa do novo patrono do executado: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença a ser promovido nos termos do art. 520 do CPC, observando-se, especialmente, o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo juízo, no momento oportuno.
Assim, na forma dos arts. 520 e 513, § 2º, ambos do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018." Intime-se. -
01/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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