TJSP - 1010954-37.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2025 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:35
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
02/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 1010954-37.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Considerando a não localização do veículo, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, alterados pela Lei nº 13.043/14, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução (fls. 87/90).
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, Bacenjud, Renajud e Infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), até satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
01/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:14
Recebida a Emenda à Inicial
-
31/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:37
Ato ordinatório
-
05/11/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 19:15
Penhora Deferida
-
29/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:14
Mudança de Magistrado
-
23/04/2023 05:23
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:15
Mudança de Magistrado
-
15/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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