TJSP - 0004433-93.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:49
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 17:22
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Guaiume (OAB 168771/SP), Rosilei dos Santos (OAB 199691/SP) Processo 0004433-93.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilange de Carvalho Ziggiatti - Exectda: Andrea Fabiola e Silva Martins -
Vistos.
O salário deve assegurar a subsistência e dignidade do devedor e sua família.
Contudo, a impenhorabilidade dos salários, regra insculpida no art.833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de permitir aos devedores a contração de dívidas sem se preocuparem com seu pagamento, pois seus salários estariam protegidos.
Referido princípio deve ser compreendido levando-se em consideração os princípios da satisfação do credor e da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de despesas incidentes sobre imóvel comum - Devedora que, apesar de regularmente intimada, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora - Pretensão de penhora de salário - Possibilidade, tendo em vista a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pela atual jurisprudência do C.
STJ, quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado - Fixação em 10% sobre o salário da devedora que permite o adimplemento progressivo do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075914-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022).
No caso desta execução, desde 2023 o exequente busca o que lhe é devido, sem que houvesse o pagamento espontâneo pela devedora.
O exequente procurou satisfazer seu crédito por meio da penhora via SISBAJUD e os valores encontrados foram insuficientes.
A pesquisa RENAJUD, por sua vez, foi infrutífera.
Assim, resta a penhora de salários.
No extrato juntado às fls. 196/214, observa-se que a executada recebe aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e vinculo empregatício, cujas remunerações totalizam R$ 7.779,33.
Pelo exposto, entendo ser razoável a penhora de 10% de seus rendimentos brutos, até que se satisfaça o débito objeto da execução.
Deste modo, determino ao INSS e ao empregador LUIS CARLOS CHRISTOFOLI, que descontem, mensalmente, 10% do rendimento bruto da pessoa qualificada acima até o total de R$ 15.650,23 (último cálculo apresentado, às fls. 222) e depositem em conta judicial vinculada a este processo.
Efetivados os depósitos, intime-se a executada a impugnar a penhora no prazo de 5 dias, consoante art.854, §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 14:52
Protocolo Juntado
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:58
Penhora Deferida
-
08/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 11:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/09/2023 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:06
Mudança de Magistrado
-
17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 23:55
Suspensão do Prazo
-
23/04/2023 05:24
Suspensão do Prazo
-
17/04/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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