TJSP - 1004045-69.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1004045-69.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vista ao interessado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. -
16/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1004045-69.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo pelo Sistema Renajud.
Após o recolhimento da taxa necessária, providencie-se.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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