TJSP - 1007376-15.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Carta.
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01/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1007376-15.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gustavo Santos da Silva -
Vistos.
Fls. 108/111: cumpra-se o v. acórdão.
Anulada a sentença pela Instância Superior, passo a analisar o requerimento de concessão de tutela de urgência formulado pelo requerente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente comprovados.
Somente após a triangularização da relação jurídica processual, com o devido exercício do contraditório e do aprofundamento da instrução, é que se poderá, com maior certeza, deliberar acerca da questão posta.
Em verdade, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo a regra o desenvolvimento completo do devido processo legal, para que seja proferida uma decisão em cognição exauriente.
Por isso, os requisitos para a sua concessão devem estar muito bem delineados e demonstrados, ao menos, por fortes indícios, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze).
Alerto-a que a não apresentação da defesa no prazo legal implicará na sua revelia.
Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 15:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:50
Concedida a Dilação de Prazo
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15/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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