TJSP - 1001249-78.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB 290619/SP) Processo 1001249-78.2024.8.26.0696 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE -
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Ouroeste propôs execução fiscal em face da parte executada, visando com isto receber crédito que, na data do ajuizamento, não alcançava o valor de R$ 10.000,00.
A credora fora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial comprovando ter adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas previstas no artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024, sob pena de indeferimento da inicial.
Aos 26/03/2025, decorreu o prazo sem manifestação da exequente.
Este é o relatório.
Decido.
Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente.Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva.A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, deforma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa.
Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas.
Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interessede agir.
Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal.
A extinção das execuções de baixo valor é justificada para evitar a alocação ineficiente de recursos públicos, uma vez que os custos muitas vezes superam o valor a ser recuperado.Além disso, alivia a sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo priorizar casos mais complexos, o que contribui para maior celeridade na administração da justiça e uma gestão mais econômica e eficaz do sistema judicial em prol do interesse público.
No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.184,estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023).
Na esteira dessa tese fixada, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.738/2024, a fim de disciplinar a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais que tramitam em 1º e 2º graus.
Desta feita, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor possui sólida base constitucional e regulamentar, encontrando-se firmemente estabelecida.
No caso vertente, o valor do crédito perseguido ao tempo da propositura da execução era inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e a credora não comprovou as tentativas de conciliação ou medidas administrativas adotadas, bem como não demonstrou protesto de título executivo, ora CDA.
Não se trata de anistia ou remissão.
Não está sendo objeto de exame a existência do crédito tributário, nem está sendo declarada a sua extinção ou exclusão.
No prazo prescricional, uma vez que o total dos débitos do executado atinja valor razoável, e estando atendidos os requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184, a ação poderá ser novamente ajuizada, sem que se configure desvio de finalidade, já que não haverá coisa julgada.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024.
A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80).
Não há que se falar em honorários advocatícios, posto que não houve atuação da parte contrária.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos.
P..I.C. -
31/03/2025 08:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 10:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/02/2025 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:21
Petição Juntada
-
07/02/2025 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/01/2025 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
29/11/2024 04:00
Certidão Juntada
-
29/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 08:57
Carta de Citação Expedida
-
28/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001809-92.2016.8.26.0019
Joao Destro Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2016 12:13
Processo nº 0013365-36.2024.8.26.0405
Rosiel Matias dos Santos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Leandro Aparecido de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 16:31
Processo nº 0005263-63.2017.8.26.0019
Banco do Brasil S/A
Luis Fernando Loreti
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2005 11:43
Processo nº 1000305-55.2025.8.26.0045
Marisa Rita Riello Deppman
Michele Cristina Lima dos Reis
Advogado: Jacinto Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 17:01
Processo nº 1016176-43.2024.8.26.0019
Antonella Gomes Afonso
Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabal...
Advogado: Bruna Caroline Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 23:47