TJSP - 1061092-71.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
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21/05/2025 14:24
Remetido ao DJE para Republicação
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30/04/2025 15:16
Pedido de Penhora Juntado
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23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larisse de Paula (OAB 349686/SP) Processo 1061092-71.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por 5S FACILITIES & SECURITY em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 61.432,72.
O excipiente alega, em síntese, que o título executivo estaria maculado por ausência de liquidez, diante da suposta não apresentação de documentos essenciais à sua exequibilidade, como planilha de cálculo e extrato bancário que demonstrem a movimentação financeira e a efetiva constituição do crédito (fls. 96/108).
A excepta manifestou-se às fls. 127/130.
A exceção, contudo, não merece acolhimento.
Saliento que a exceção de pré-executividade constitui figura processual que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência, como meio adequado para arguição de nulidade da execução (CPC, art. 618).
Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, relacionadas a aspectos formais do título executivo ou a matéria de ordem pública, que como tais, dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex oficio.
Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos/ impugnação à execução e, por conseguinte, não pode ser genericamente admitida.
Hoje, é pacífica a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade nos casos em que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já foi pago.
No mais, a exceção de pré-executividade é medida excepcional que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias próprias destes, limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (JTA - LEX 171/43).
Todavia, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos.
Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é criterioso ao tratar deste delicado pormenor, quando aduz, textualmente: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível.
Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução (Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, Art.
Publicado na RJ nº 245 - MAR/98, p. 5).
Vejo que, na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, possui força executiva própria e prescinde da apresentação de extrato bancário ou outros documentos complementares, desde que contenha os requisitos legais que assegurem sua liquidez, certeza e exigibilidade.
No presente caso, verifica-se que a exequente instruiu corretamente a petição inicial, apresentando a CCB acompanhada de planilha de cálculo detalhada (fls. 66/67), na qual constam os critérios de atualização do débito, encargos aplicados, e o valor final exigido.
Tais documentos são suficientes para dar cumprimento aos requisitos legais do título e permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos executados.
A alegação de necessidade de extrato bancário para aferição da veracidade do débito ou evolução do crédito não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial, no contexto da CCB.
A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos Excipientes, refere-se a contratos de abertura de crédito em geral, e não especificamente à Cédula de Crédito Bancário, que possui regramento próprio e diferenciado.
Como já consolidado nos tribunais, não se exige a juntada de extratos bancários para que se reconheça a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, porquanto o título em si, se preenchido nos moldes legais, é autônomo e suficiente.
Ressalte-se, ainda, que, como já mencionado, a Exceção de Pré-Executividade é medida de natureza excepcional, admitida apenas para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidade absoluta do título, prescrição ou ausência manifesta de pressupostos de constituição ou desenvolvimento válido do processo.
Discussões acerca da composição do débito, eventuais abusividades ou erros nos encargos cobrados devem ser suscitadas por meio dos embargos à execução, com a devida instrução probatória.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, igualmente não há razão para seu deferimento.
A argumentação apresentada não evidencia qualquer ilegalidade flagrante que justifique a suspensão do processo executivo, tampouco demonstra risco de dano irreparável apto a sustentar tal medida, nos moldes do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Dessa forma, REJEITO, pois, a exceção de pré-executividade.
Condeno o impugnante nas custas e despesas processuais.
Deixo, porém, de condená-lo em honorários advocatícios, pois não há honorários em incidentes do processo (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, Súmula 24; RSTJ 26/425; RT 478/196; 492/178; 501/142; 599/92; JTA 47/169; 48/36; RF 253/340).
Advirto que a conduta de apresentação de expedientes incabíveis para tentar procrastinar o pagamento do crédito pode ensejar o reconhecimento de litigancia de ma-fé, com a aplicação de multa.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:00
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
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21/02/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 22:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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06/02/2025 10:26
Petição Juntada
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01/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
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31/01/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/01/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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15/01/2025 02:18
AR Positivo Juntado
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08/01/2025 04:20
Certidão Juntada
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08/01/2025 04:20
Certidão Juntada
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07/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
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07/01/2025 11:21
Carta Expedida
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07/01/2025 11:21
Carta Expedida
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07/01/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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06/01/2025 10:55
Emenda à Inicial Juntada
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27/12/2024 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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