TJSP - 1017367-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017367-95.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elevan Benedito Gonçalves -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária do feito, na forma do Artigo 1.048 do CPC. 1) Apresente a parte autora a ficha cadastral da empresa requerida perante a Junta Comercial e Receita Federal, a fim de possibilitar a análise de seu atual endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Necessária a comprovação do estado de necessidade - que neste caso não está evidente - para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, em 05 (cinco) dias, deve a parte autora apresentar documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, bem como cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de TODAS suas contas correntes e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, bem como de seu cônjuge, se casado for.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria. 3) Em que pese a alegada fraude, o requerente não formalizou Boletim de Ocorrência indicando a invalidade da cobrança, tampouco protocolos de atendimento.
Assim, determino que este, em 10 dias, junte aos autos declaração de próprio punho em que afirme expressamente que o débito é inexigível e que jamais contratou com a parte requerida.
Em caso de inércia, presumir-se-á a autenticidade da contratação.
Fica a parte autora advertida do crime de falsidade ideológica, caso preencha a declaração com informações que depois se verifiquem falsas.
Anoto ser necessária a medida, em razão da proliferação de ações como a presente, em que, sem nenhum ônus, os autores alegam não terem assinado contratos que depois se revelam autênticos, fazendo com que o Estado gaste tempo e recursos públicos para apurar fatos falsos alegados pela parte.
Assim, é necessário estimular a boa-fé e a responsabilidade, de forma que o autor arque com as consequências de seus atos, em caso de comprovada má-fé Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Referida petição deverá ser cadastrada como "emenda".
Intime-se. -
22/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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