TJSP - 1017545-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alberto de Alécio (OAB 300762/SP) Processo 1017545-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darci do Carmo Pinhorati da Silva, Eder Silva, Roney Silva Pinhorati -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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