TJSP - 1000728-08.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 22:03
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 05:04
Certidão Juntada
-
30/04/2025 11:06
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 1000728-08.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almirio Venceslau - Reqdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - *Ao requerido: Ciência quanto à necessidade de efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, das custas referentes ao processo, no valor de R$ 185,10, sob pena de inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, devendo imprimir a guia de recolhimento no site do TJSP (www.tjsp.jus.br), seguindo os seguintes passos: Acessar o menu CIDADÃO - PROCESSOS - PORTAL DE CUSTAS - EMISSÃO DE GUIAS - CUSTAS - EMITIR GUIA (preencher os campos necessários, incluindo o tipo de serviço: Satisfação da Obrigação - Código 230-6), imprimir a competente guia e efetuar o pagamento no Banco do Brasil S/A, comprovando a quitação da obrigação perante este Juízo.
Ademais, com relação às despesas processuais, deve-se pagar o valor de R$ 32,75, optando pelo recolhimento em favor do FEDTJ - Código 120-1 Nada Mais. -
01/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 1000728-08.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almirio Venceslau - Reqdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ciência às partes.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria.
O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; anexar os documentos necessários na seguinte ordem: petição, procuração, demonstrativo de débito atualizado, e demais documentos pertinentes ao pedido; efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais).
O credor, no momento do peticionamento eletrônico, também deverá efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais).
Atente-se a serventia que, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente, lançando a movimentação "Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc.
Em andamento".
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento (lançando a movimentação "cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente".
Iniciada a fase de execução, arquive-se o processo principal com o lançamento da movimentação "cód. 61615 - arquivado definitivamente".
Sem prejuízo, em qualquer um dos casos acima, antes do arquivamento dos autos, providencie a z.
Serventia a análise das custas e despesas processuais devidas, conforme Comunicado CG nº 29/2021 que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça os seguintes parágrafos: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Portanto, deverão ser levantadas todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual e deverá ser intimada a parte devedora via DJE e/ou por AR digital para pagamento.
Se houver pagamento, emitir certidão de quitação de custas; se não houver, emitir certidão de inscrição da dívida ativa, tudo em conformidade com o Artigo 1.098 e parágrafos das N.S.C.G.J.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 14:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/01/2025 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 12:33
Contrarrazões Juntada
-
13/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:21
Apelação/Razões Juntada
-
25/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/10/2024 11:49
Petição Juntada
-
15/10/2024 09:59
Conclusos para Sentença
-
09/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:08
Réplica Juntada
-
26/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/08/2024 15:56
Contestação Juntada
-
21/08/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
08/08/2024 06:29
Certidão Juntada
-
07/08/2024 14:39
Carta Expedida
-
06/08/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 11:57
Petição Juntada
-
16/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009422-55.2024.8.26.0320
Condominio Edificio Vila Real
Dercio dos Santos Jambas
Advogado: Daniel Degaspari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2024 19:15
Processo nº 1004968-28.2025.8.26.0019
Vivian Cristina Schlinz Rubio Baratto
Lourdes Rubio
Advogado: Juliana Cristina Mansano Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:04
Processo nº 0001349-98.2023.8.26.0271
Anderson Antonio do Nascimento
Wcasa Comercio de Moveis S A
Advogado: Eliseu Gomes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 16:02
Processo nº 1000784-96.2025.8.26.0320
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Stefanie Taisa Nonato Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 09:46
Processo nº 1000728-08.2024.8.26.0673
Almirio Venceslau
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Rodolfo Eziquiel da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00