TJSP - 1002000-65.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 13:35
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB 395139/SP) Processo 1002000-65.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Simoni Bacilieri - Vistos, 1 - Junte a parte autora a procuração devidamente assinada; 2 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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