TJSP - 1001668-35.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Daniele de Assis Santiago Cabral (OAB 617/RR) Processo 1001668-35.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Amadio Fernandes - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Pagseguro Internet S/A (pagseguro) - Vistos, Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento.
Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada.
Ademais, a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida pela correquerida (fls. 317/324).
A irresignação da embargante com relação aos honorários sucumbenciais apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado.
Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 30.3.04).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada.
Int. -
02/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 19:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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