TJSP - 1055502-16.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:11
Petição Juntada
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19/05/2025 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/05/2025 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:16
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 16:34
Ato ordinatório
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05/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 18:50
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB 151338/SP) Processo 1055502-16.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atria Veiculos Ltda Me - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada na qual aduz a parte autora que lhe foi imposta multa em procedimento administrativo que tramitou pelo PROCON, contudo, reclama ter havido equivoco no julgamento vez que na esfera judicial restou afastada a suposta violação aos preceitos do CDC.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contra si aplicada no âmbito do processo administrativo e a procedência da ação para anula-la.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON seguiu rigorosamente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, tendo a decisão sido proferida por agente competente.
Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
De tal presunção, decorrem dois principais efeitos: a autoexecutoriedade do ato administrativo, permitindo que o agente público, via de regra, execute-o desde logo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; e a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Expostas tais premissas teóricas, e voltando-me ao caso vertente, forçoso reconhecer que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Isto porque a cópia do processo administrativo acostada a estes autos demonstra terem sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa no decorrer daquele processo, inexistindo elementos trazidos pela parte autora que apontem eventual violação aos mencionados princípios no decorrer do processo administrativo que tramitou perante o PROCON. À parte requerente foi dada a oportunidade de se defender no referido processo, bem como de recorrer contra a decisão prolatada pela 1ª Instância, ressalvando-se que o simples desacolhimento das teses de defesa não importam em cerceamento.
Outrossim, digno de nota que a multa aplicada na esfera administrativa está em consonância com o princípio da razoabilidade.
Em que pese o processo judicial que tratou da mesma matéria tenha tramitado paralelamente ao processo administrativo ora impugnado, não há prova nos autos, ou mesmo alegação na extensa inicial ofertada, a respeito de eventual recusa da autoridade administrativa em promover a revisão do ato administrativo diante da nova prova, qual seja, a coisa julgada formada no processo judicial.
Na verdade, pretende a parte autora utilizar deste processo judicial como instância revisora com o intuito de alterar o mérito da decisão administrativa, o que não se pode admitir.
O princípio da independência dos poderes estabelecido no art. 2º da CF veda ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa, ainda que esta se ache em dissonância com o mérito da decisão judicial.
Tal revisão pode ser feita pela própria autoridade administrativa calcada no princípio da autotutela.
Note-se que a Administração Pública pode rever seus atos administrativos a qualquer tempo, desde que haja razão que justifique a revisão.
A sentença prolatada no processo judicial que versou sobre os mesmos fatos tratados no processo administrativo constitui fato novo, posto que seu trânsito em julgado se deu após o julgamento do recurso administrativo (fls. 65 e 379).
Não compete ao Judiciário, como já dito, impor à Administração Pública o acolhimento da pretensão do requerente, notadamente porque a referida parte está sujeita aos ditames do procedimento administrativo, e porque a esfera judicial não é revisora da esfera administrativa, como já dito.
Ausente na espécie provas de que tenha havido recusa à revisão do mérito da decisão administrativa naquela esfera de poder, não há ilegalidade a ser reconhecida na espécie.
Por fim, pertinente ser dito que não há como determinar que a autoridade administrativa promova à revisão do ato administrativo diante da nova prova (sentença judicial) ante a ausência de requerimento nesse sentido na inicial deste feito, sob pena deste julgamento ser reputado nulo ('extra petita').
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, I do CPC, ficando REVOGADA a antecipação de tutela concedida.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
P.R.I.C.. -
01/04/2025 02:12
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:53
Julgada improcedente a ação
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26/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:06
Petição Juntada
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11/02/2025 05:47
Réplica Juntada
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10/02/2025 15:11
Especificação de Provas Juntada
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06/02/2025 16:55
Especificação de Provas Juntada
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14/01/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
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10/01/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/01/2025 15:15
Contestação Juntada
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10/12/2024 11:22
Petição Juntada
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30/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:50
Remetido ao DJE
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29/11/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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