TJSP - 1058634-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurélio Carpes Neto (OAB 248244/SP), João Ricardo da Costa Gonçalves (OAB 287082/SP) Processo 1058634-81.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mirian das Graças Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
22/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:38
Julgada improcedente a ação
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19/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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