TJSP - 1004191-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Licinio E Silva (OAB 425070/SP) Processo 1004191-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Eugênia Fernandes -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, a requerente percebe rendimentos acima de três salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda de fls. 48/57 e holerite de fl. 60, não podendo ser considerada miserável jurídica.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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