TJSP - 1003428-91.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:11
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1003428-91.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro Tavares de Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Alex Sandro Tavares de Almeida contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO com pedido de tutela de urgência objetivando a autorização para renovação da CNH.
Aduz que sofreu a pena administrativa de suspensão do direito de dirigir, de modo que entende que houve rigor em excesso na aplicação da pena.
De acordo com a inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito do autor, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado, sendo de rigor o exercício do contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, de forma que indefiro o pedido.
Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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