TJSP - 1005974-94.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sirotsky Soria (OAB 104333/RS) Processo 1005974-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisa Lima da Silva -
Vistos.
Necessário distinguir a situação de superendividamento das hipóteses de descontos de crédito consignado e/ou empréstimos pessoais com desconto em conta salário que excedem o limite de 35%.
O superendividamento é definido pelo artigo 54-A, §1º do CDC, como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Depende, portanto, da comprovação de requisitos específicos, tais como a boa-fé do consumidor, e a impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial...
E o que deve ser considerado mínimo existencial.
Já o empréstimo consignado é modalidade extremamente regulamentada de concessão de crédito, que prevê a possibilidade de comprometimento de, no máximo, 35% do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
Este limite de comprometimento da renda não deve ser automaticamente aplicado nas situações de superendividamento, nem mesmo deverá servir de parâmetro para definir o plano de repactuação de dívidas, eis que cada situação deverá ser analisada considerando as peculiaridades existentes.
Aliás, a confusão dos conceitos tem sido extremamente prejudicial ao consumidor, pois muitos juízes e Tribunais estão aplicando indistintamente o tema 1085 do STJ, que autorizou descontos em conta salário superiores aos limites previstos nas normas regulamentadoras do crédito consignado, nos seguintes termos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ocorre que este precedente vinculante do STJ não foi proferido considerando a situação fática do superendividamento, não sendo aplicável quando restar demonstrado o enquadramento do caso na hipótese de superendividamento.
No entanto, os próprios consumidores, ao propor a ação, pleiteiam a limitação como se a hipótese legal fosse a de crédito consignado, colocando na mesma vala comum todas as hipóteses de débitos cujas parcelas extrapolam 1/3 dos rendimentos do consumidor.
Importante observar que a fixação das parcelas da dívida, em eventual tutela antecipada, não seguirá necessariamente os percentuais estabelecidos pela jurisprudência acerca do crédito consignado.
Ademais, as petições iniciais também não tem cumprido o quanto estabelecido na Lei 14.181/21, deixando de enquadrar suficientemente a situação fática à hipótese legal.
Diante disso, determino a emenda da petição inicial para que o autor discrimine/descreva pormenorizadamente, apresentando prova documental, quanto aos seguintes itens: A) Caracterização da boa-fé: deverá o autor descrever a situação que o levou ao endividamento, os motivos particulares que o levaram a solicitar os empréstimos/contrair as dívidas que o levaram ao superendividamento; informar se algum dos seus débitos enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 54-A, § 3º do CDC, ou seja, "dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".
B) Elaborar planilha contendo todas as suas dívidas de consumo elegíveis ao procedimento de repactuação de dívidas, destacando, uma a uma: Quem é o credor; tipo de contrato (ex: empréstimo pessoal, cartão de crédito, empréstimo consignado, crediário em lojas, dívidas decorrentes de contas de consumo como luz, água, telefone, etc); o valor do principal, dos juros, tarifas e demais encargos contratuais do período de normalidade (antes de eventual atraso no pagamento); número total de parcelas da dívida, número de parcelas pagas e em aberto; Valor da parcela mensal da dívida, esclarecendo se está sofrendo desconto em folha de pagamento, benefício previdenciário ou em conta corrente; encargos de inadimplência (juros moratórios, multa, comissão de permanência); valor em aberto após a inadimplência C) Descrever as dívidas não elegíveis, nos termos do artigo 104-A, § 1º do CDC, pelo qual: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Com relação a essas dívidas deverá arrolar o valor da prestação mensal, bem como informar se existem parcelas não pagas e qual o valor da dívida em aberto (inadimplente).
D) Descrever e comprovar as despesas necessárias para o mínimo existencial, tais como com educação, moradia (incluindo água, luz e condomínio), saúde, alimentação, transporte e comunicação (telefone), incluindo apenas as despesas essenciais.
E) Comprovar documentalmente seus rendimentos mensais; F) Elaborar plano de pagamento dentro dos limites legais, ou seja, observando o prazo de 60 meses, podendo sugerir a redução de juros para que os pagamentos caibam nesse plano, sem afetar o débito principal.
O PLANO DEVERÁ ABRANGER TODAS AS DÍVIDAS ELEGÍVEIS.
Observo que o plano de pagamento não deverá se restringir ao limite de 30% dos rendimentos do autor caso o valor da dívida não comporte o limite temporal estabelecido pela lei, não devendo as situações legais serem confundidas, sob pena de representar prejuízo ao próprio Consumidor.
Dê valor à causa correspondente ao proveito econômico perseguido.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias, consoante disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
17/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 09:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/04/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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