TJSP - 1065940-62.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 14:17
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 11:45
Contestação Juntada
-
17/04/2025 11:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/04/2025 09:03
AR Positivo Juntado
-
15/04/2025 08:06
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 1065940-62.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Quinto Andar Serviços Imobiliários -
Vistos.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se os requeridos para querendo contestarem em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:03
Certidão Juntada
-
01/04/2025 04:03
Certidão Juntada
-
01/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:46
Carta Expedida
-
31/03/2025 16:46
Carta Expedida
-
31/03/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:56
Petição Juntada
-
16/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
26/12/2024 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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