TJSP - 1002943-96.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 17:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Sousa Oliveira (OAB 479286/SP) Processo 1002943-96.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciano Sousa Oliveira, Luciano Sousa Oliveira -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para ratificar os efeitos da tutela concedida às fls. 67 e declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 16.929,71, bem como condenar a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 4.000,00, quantia devidamente corrigido e acrescida de juros contados da presente data.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:52
Expedição de Carta.
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07/11/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
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15/06/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:46
Expedição de Carta.
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17/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 20:20
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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