TJSP - 0001043-34.2022.8.26.0120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Duarte Marques (OAB 277324/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0001043-34.2022.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil SA - Exectdo: Bmw Comercio e Representacoes de Produtos Agricolas Ltda(gmm - Comercio e Representacao de Produtos Agricolas Ltda), Jair Mussoline, Paulo Roberto Mailho, Eliana de Lourdes Franzol Mailho -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A em face de BMW COMERCIO E REPRESENTACÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e OUTROS, já qualificados.
O exequente deu início ao presente cumprimento de sentença para a cobrança dos valores da condenação estabelecidos em seu favor no julgado proferido na fase de conhecimento, indicando como devido pelos executados a quantia de R$ 1.584.127,84, na forma da planilha de débitos de fls. 18.
Intimados para pagamento, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 162/165, juntando planilha de cálculos às fls. 166, indicando a existência de excesso de execução e que o valor correto do débito seria o montante de R$ 1.475.644,85.
Pugnam também pela extinção preliminar do incidente em razão do credor não ter obedecido os prazos processuais para a regularização do processo, anteriormente impostos por este Juízo.
Manifestação do impugnado às fls. 170/173. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, no que tange ao pedido de extinção preliminar do presente incidente pela falta de cumprimento dos prazos processuais pelo exequente, entendo que não é o caso de acolhimento.
Explico.
Não se ignora no caso que o despacho proferido às fls. 85 dos autos, publicado em 23/01/2023, impôs ao exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a adequada classificação das peças processuais juntadas, e que tal imperativo só foi efetivamente atendido pelo credor em 18/05/2023.
Ocorre que optar pela extinção do incidente neste momento processual revelaria-se verdadeiro formalismo exacerbado, já que redundaria em um novo ajuizamento do pedido pelo credor, resultando em mera repetição dos atos processuais até então praticados.
Não está-se a afirmar que as formalidades processuais são desnecessárias, pelo contrário, todavia, em atenção ao princípio da instrumentalidade das fôrmas, entendo que se deve privilegiar a economia processual e a efetividade da jurisdição em detrimento do formalismo exagerado.
Tal inteligência está prevista no próprio artigo 277 do CPC ao afirmar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Sendo assim, deixo de albergar o pedido dos executados neste sentido.
No mais, quanto a afirmação de excesso de execução, também não assiste razão aos impugnantes.
Isso porque a planilha por eles confeccionada às fls. 166 deixou de contemplar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências devidos, objeto da condenação posta em sentença, resultando obviamente em valor inferior àquele executado pelo credor.
Ante todo exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, reputando correta a planilha de cálculos apresentada pelo exequente às fls. 18, com data base para Setembro/2022.
Custas e despesas processuais pelos executados.
Ao exequente para prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:11
INCONSISTENTE
-
17/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001762-34.2016.8.26.0047
Adalzira Tereza Vaz de Genova
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2016 14:10
Processo nº 0008419-26.2021.8.26.0114
V.s. Atacadao da Espuma LTDA
Lucia Helena Tercetti Bernades
Advogado: Jose Maria Bittencourt Barbosa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2021 13:57
Processo nº 1000793-09.2023.8.26.0553
Banco Pan S.A.
Euzelia Pereira da Silva
Advogado: Maycon Liduenha Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 12:45
Processo nº 1500381-03.2022.8.26.0538
Justica Publica
Claudemir de Moura
Advogado: Alexandro Silvino Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 05:22
Processo nº 0000818-84.2021.8.26.0496
Justica Publica
Clenirio Inacio Ferreira Filho
Advogado: Breno Facioli Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 09:40