TJSP - 0012413-91.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/05/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:36
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato José Cury (OAB 154351/SP), Ingrid Brabes (OAB 163261/SP) Processo 0012413-91.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOMFY BRASIL LTDA - Fls. 122: Fica indeferido desde já a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de que este órgão remeta a Escrituação Contábil Fiscal apresentada pela Ar Comunicação nos anos de 2020 a 2025 a este Juízo, para verificação de ativos e passivos da sociedade, para satisfação do crédito.
Como se vê do breve relato do pleito deduzido pelo exequente, este pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução.
O pleito da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos.
Primeiramente, porque cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sem deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional.
Afinal, basta atentar que a pretensão da parte, para que seja viabilizada, demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições.
Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, tudo isso, repita-se, sem que a parte tenha feito qualquer diligência com vistas a indicar, minimamente, a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução.
A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva.
No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado.
Lembrando que, A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:17
Petição Juntada
-
11/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:56
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:10
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 12:59
Ato ordinatório
-
23/01/2025 12:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/11/2024 18:54
Mandado de Penhora Expedido
-
26/11/2024 10:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/11/2024 18:47
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
04/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 11:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/09/2024 18:09
Mandado de Penhora Expedido
-
20/09/2024 10:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2024 17:59
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
01/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:42
Petição Juntada
-
29/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 17:19
Documento Juntado
-
12/01/2024 14:38
Documento Juntado
-
12/01/2024 14:38
Documento Juntado
-
11/01/2024 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:16
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:46
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 06:26
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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23/10/2023 17:22
Carta de Intimação Expedida
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10/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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03/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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