TJSP - 1017119-57.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossi Regis Rodrigues dos Passos (OAB 209993/SP) Processo 1017119-57.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaine Tainara Lober Ramaldes Rocha -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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