TJSP - 1002052-12.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:13
Petição Juntada
-
17/04/2025 11:16
Petição Juntada
-
14/04/2025 14:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 09:30
Petição Juntada
-
03/04/2025 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Luiz Felipe Zuchini (OAB 466660/SP) Processo 1002052-12.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Neves da Silva - Reqdo: Center Lopes Distribuidora de Acessórios Automotivos Ltda. -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 1.
A ré Center Lopes alegou a nulidade de sua citação, sob o argumento de que o aviso de Recebimento foi assinado por pessoa (Rosângela Neres) que não teria poderes para representar a empresa.
Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Ademais, de acordo com a teoria da aparência, considera-se válida a citação quando entregue no endereço correto da empresa e recebida por pessoa que se apresenta como funcionária, ainda que não seja representante legal ou preposta (TJSP; Agravo de Instrumento 2088699-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
No caso em tela, a citação foi entregue no endereço correto da empresa, constante de seu registro na JUCESP, sendo recebida por pessoa que se apresentou como funcionária, sem ressalvas quanto à falta de poderes para recebimento.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Por conseguinte, decreto a revelia da ré Center Lopes, mas deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ante a pluralidade de réus (art. 345, I, do CPC).
A requerida Center Lopes impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando genericamente que não foram juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência.
A impugnação não merece acolhimento.
A autora declarou sua hipossuficiência financeira e juntou declaração de pobreza (fls. 10), sendo pacífico o entendimento de que a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora é portadora de problema crônico de saúde nos rins, realiza tratamento de hemodiálise e não possui meios próprios de locomoção, dependendo do transporte fornecido pelo Município, o que reforça sua situação de vulnerabilidade econômica.
A alegação de ilegitimidade passiva do Município, por sua vez, por fundamentar-se na responsabilidade das partes, confunde-se com o mérito e será com ele analisado no momento da prolação da sentença.
Ainda, os documentos mencionados pelo Município réu em sua contestação não se classificam como indispensáveis.
São, na verdade, meios de prova que podem ser produzidos durante a instrução processual, motivo pelo qual afasto a alegação.
Ausentes preliminares a analisar, irregularidades a sanar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação do serviço de transporte; b) existência de problemas técnicos ou mecânicos no veículo que teriam causado o acidente; c) responsabilidade dos requeridos pelo incidente; d) existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima; e) existência, extensão e gravidade dos danos sofridos pela autora; f) nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados; e g) configuração de danos morais indenizáveis e seu quantum. 3.
De acordo com os artigos 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente o acidente ocorrido, os danos sofridos e o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados; b) enquanto aos requeridos incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a adequação e regular manutenção do veículo, a inexistência de falha na prestação do serviço, e a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da autora em relação aos requeridos, com base no art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova quanto às condições técnicas do veículo e à regularidade da manutenção, cabendo aos requeridos demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. 4.
As partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial, conforme manifestações nos autos.
Quanto à prova pericial, verifico que a requerida Center Lopes informou a venda do veículo envolvido no acidente em 22/06/2023 (fls. 264/270), manifestando desistência da perícia.
Considerando que o veículo já não pertence mais às partes e que o acidente ocorreu em 01/02/2023, entendo que a produção da prova pericial restou prejudicada pela impossibilidade material de sua realização nas condições originais do veículo à época do acidente.
Assim, acolho a desistência da prova pericial manifestada pela requerida Center Lopes.
Por outro lado, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, por entender que é pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias do acidente e à extensão dos danos sofridos pela autora.
Em 15 (quinze) dias, as partes deverão complementar os rol de testemunhas com os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, além do telefone e endereço eletrônico, sem prejuízo da intimação na forma do art. 455 do mesmo Código.
No mesmo prazo, informem as partes se concordam com a realização da audiência de instrução por videoconferência, e se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, visando à melhor acomodação da pauta.
Por fim, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 dias, conforme artigo 435 do CPC.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:15
Petição Juntada
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28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:43
Petição Juntada
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26/05/2024 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2024 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
15/05/2024 16:25
Decurso de Prazo
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16/04/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 15:42
Petição Juntada
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01/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:31
Remetido ao DJE
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27/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:43
Petição Juntada
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08/02/2024 18:14
Petição Juntada
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07/02/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2024 15:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/02/2024 14:07
Petição Juntada
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01/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:33
Conclusos para Sentença
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09/12/2023 10:00
Réplica Juntada
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27/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
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24/11/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 17:07
Especificação de Provas Juntada
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11/10/2023 09:44
Especificação de Provas Juntada
-
09/10/2023 15:44
Contestação Juntada
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09/10/2023 15:34
Petição Juntada
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08/10/2023 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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27/09/2023 12:12
Remetido ao DJE
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27/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:55
Réplica Juntada
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04/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 12:07
Remetido ao DJE
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03/08/2023 11:16
Ato ordinatório
-
03/08/2023 11:14
Decurso de Prazo
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04/07/2023 11:35
Contestação Juntada
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26/05/2023 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/05/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2023 16:05
AR Positivo Juntado
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24/05/2023 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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12/05/2023 11:08
Carta Expedida
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12/05/2023 11:07
Carta Expedida
-
03/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
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02/05/2023 16:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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