TJSP - 1004042-17.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:46
Petição Juntada
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22/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 17:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 22:35
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 14:54
Documento Juntado
-
01/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:24
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
29/04/2025 11:08
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 17:48
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Ronei José dos Santos (OAB 236484/SP) Processo 1004042-17.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Reqda: Josefa Pereira da Silva Pinto - Fls. 87/89: à executada para pagamento do saldo remanescente indicado.
No mais, conforme fls. 82/83.
Intime-se. -
23/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:40
Documento Juntado
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15/04/2025 15:40
Petição Juntada
-
09/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:31
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 22:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:51
Auto de Apreensão Juntado
-
07/04/2025 15:50
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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03/04/2025 15:05
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004042-17.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário artigo 2º,§2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Defiro ordem de arrombamento e reforço policial na medida do necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 6- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). 7- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 8.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
01/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:57
Mandado Urgente Expedido
-
31/03/2025 18:56
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:53
Expedição de documento
-
31/03/2025 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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