TJSP - 1002301-89.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1002301-89.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 48/55) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 56/58), defiro a busca e apreensão do automóvel TOYOTA, ETIOS X SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P MEC, ano 2015, cor PRETA, placas LRY1729.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003947-43.2021.8.26.0320
Renata Mularis Mulari - ME
Couto Express Transportes e Comercio Ltd...
Advogado: Bruno Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2015 17:43
Processo nº 1005662-91.2025.8.26.0020
Elisangela Bertolin Aparecido
Lalamove Tecnologia (Brasil) LTDA.
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 12:31
Processo nº 1000602-63.2018.8.26.0512
Joao Marcelino Lucas
Armindo da Costa Valerio
Advogado: Pedro Casciano Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2018 14:02
Processo nº 0030521-37.2024.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Stengi Engenharia e Instalacoes Eletrica...
Advogado: Ana Paula Taranti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 17:09
Processo nº 1000639-40.2025.8.26.0320
Cooperativa de Credito Cocre
Antonio Lopes da Cunha Filho
Advogado: Camila Ferreira de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 17:16