TJSP - 1004747-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:14
Conclusos para Sentença
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11/05/2025 14:52
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 13:16
Réplica Juntada
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11/04/2025 15:10
Contestação Juntada
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01/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Manoela Trevisan (OAB 447439/SP) Processo 1004747-12.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Martinelli de Carvalho - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
31/03/2025 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 11:16
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:49
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 10:23
Ato ordinatório
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08/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:47
Remetido ao DJE
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07/02/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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