TJSP - 0006540-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) Processo 0006540-42.2025.8.26.0114 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Mariana de Paula Gonçalez, Jose Augusto Bertoncini Goncalez - Vistos, 1) Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada.
A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC.
A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Providencie a serventia a republicação da decisão de fls. 98 aos patronos dos executados.
Int. -
24/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 06:10
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP) Processo 0006540-42.2025.8.26.0114 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Mariana de Paula Gonçalez, Jose Augusto Bertoncini Goncalez -
Vistos.
A liquidação deve realizar-se por arbitramento.
Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, apresentem as partes seus pareceres ou documentos elucidativos, em 15 (quinze) dias.
Após, será analisada a necessidade de nomeação de perito judicial.
Intime-se. -
01/04/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2007
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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