TJSP - 1001267-71.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Jamile Fernandes Pereira (OAB 467182/SP) Processo 1001267-71.2024.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Davi Rodrigues Pereira -
Vistos.
Observo que a parte autora passou a ser representada nos autos por nova advogada, conforme instrumento de procuração às fls. 481.
Assim, por ora, manifeste-se o exequente acerca do pedido de fls. 626, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Jamile Fernandes Pereira (OAB 467182/SP) Processo 1001267-71.2024.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Davi Rodrigues Pereira -
Vistos.
Fls. 587/590: Houve a interposição de embargos de declaração acerca da decisão de fls. 579/582. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (Art. 1022, CPC).
Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada.
E, apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo.
Mas, apesar das alegações da parte embargante, as questões impugnadas foram decididas e motivadas, inexistindo esclarecimentos a serem feitos, mormente porque o título executivo determinou a incorporação do ALE à razão de 100% do salário base padrão, com reflexos nas demais verbas.
Ademais, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria, verificando-se, no caso em exame, que expõe o inconformismo da parte embargante quanto ao decidido.
Notem-se, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes, o que é inadmissível.
Confira neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Medicamento Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração Cível nº 1000148-77.2023.8.26.0619; Relator:Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público do TJSP; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2024; grifo nosso) Para alterar a decisão embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado e não destes embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. -
01/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Jamile Fernandes Pereira (OAB 467182/SP) Processo 1001267-71.2024.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Davi Rodrigues Pereira -
Vistos.
Por ora, intime-se pelo DJE (o)a embargada(o) para, querendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante o quanto dispõe o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com a máxima brevidade possível.
Intime-se. -
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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