TJSP - 0000760-86.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:06
Especificação de Provas Juntada
-
19/05/2025 18:45
Pedido de Prazo Juntada
-
14/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 16:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Evilyn Wagner de Souza (OAB 507205/SP) Processo 0000760-86.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pbl Compra de Créditos Judiciais Ltda - Exectdo: Banco Bradesco S.A., BANCO PAN S.A., Banco C6 S/A -
Vistos.
Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente, nos moldes do formulário juntado às fls. 85.
Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado.
Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias.
P.R.I. -
22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/10/2024 13:36
Petição Juntada
-
27/09/2024 14:46
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
25/09/2024 18:05
Petição Juntada
-
04/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000860-52.2025.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Silmara Souza Leao
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 15:52
Processo nº 1000566-35.2025.8.26.0137
Marcos Roberto Denardi
Jhoni Khayth Ramos
Advogado: Fabio Colognesi Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 14:26
Processo nº 1020181-27.2018.8.26.0114
Consorcio Empreendedor Campinas Shopping...
Marli Ines da Silva Yassuo
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2018 11:49
Processo nº 1000435-25.2025.8.26.0084
Instituto Educacional Crescer Sc LTDA-ME
Jonatas Roberto Walker
Advogado: Everton Luis Dias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 14:18
Processo nº 1000831-89.2025.8.26.0152
Ensino Fundamental Ii Via Sapiens LTDA. ...
Carla Soares Polo
Advogado: Daniela de Carvalho Polido Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 21:02