TJSP - 1054724-46.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Raphael Silva Ribeiro (OAB 484843/SP) Processo 1054724-46.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Moura Coleta de Entulhos S/c Ltda -me - Após intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre o momento da constituição do crédito para determinar a sua sujeição ou não à recuperação judicial, a matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Recurso Especiais Repetitivos (Tema 1051), pelo Superior Tribunal de Justiça.
A questão submetida a julgamento se referia à interpretação do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
O tema foi julgado em 9/12/2020 com a seguinte tese firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (grifei) (REsp n. 1.843.332/RS) Segundo esse precedente, o executado deverá comprovar a inscrição do débito na recuperação judicial, para, após, o juízo a quo apreciar o pedido de extinção da execução de origem.
Nesse sentido, trago julgado desta C.
Corte Bandeirante: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante que alega o deferimento da sua recuperação judicial, devendo o débito exequendo ser submetido ao plano de recuperação judicial.
Aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: 'Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador'.
Débito exequendo que tem origem na rescisão contratual decretada pela sentença.
Fato gerador que ocorreu antes da decretação da recuperação judicial.
Crédito de natureza concursal.
Ausência de comprovação da inscrição do débito no plano de recuperação judicial.
Executado que deverá comprovar a inscrição do débito na recuperação judicial, para, após, o juízo a quo apreciar o pedido de extinção da execução de origem.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça.( Agravo de instrumento nº 2094299-37.2020.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS, j. 25/03/2021).
Por estas razões, considerando que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, SUSPENDO a(o) presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 180 dias, assim como quaisquer futuros atos de constrição.
ANOTE-SE o código de movimentação, bem como o prazo e motivo da suspensão no campo de observações da fila.
DEFIRO a expedição de certidão ao credor.
Por fim, aguarde-se por até 180 dias a vinda de informação, voltando conclusos em qualquer hipótese.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:03
AR Positivo Juntado
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28/03/2025 06:23
AR Positivo Juntado
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28/03/2025 06:23
AR Positivo Juntado
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28/03/2025 04:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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21/03/2025 11:25
Petição Juntada
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20/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:33
Certidão Juntada
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19/03/2025 16:32
Certidão Juntada
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19/03/2025 16:32
Certidão Juntada
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19/03/2025 16:32
Certidão Juntada
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19/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
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18/03/2025 18:35
Carta Expedida
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18/03/2025 18:35
Carta Expedida
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18/03/2025 18:35
Carta Expedida
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18/03/2025 18:35
Carta Expedida
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18/03/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 14:56
Petição Juntada
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31/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
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30/01/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:16
Petição Juntada
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05/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:03
Remetido ao DJE
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04/12/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/12/2024 15:18
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
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29/11/2024 09:40
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:33
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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