TJSP - 1060989-11.2017.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Rafael Martins (OAB 278126/SP) Processo 1060989-11.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Reqdo: Reinaldo Jordão Gusmão -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo(a) devedor(a), nos termos do item 10 do Comunicado 951/2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
01/04/2025 02:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/04/2023 10:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/04/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:45
Petição Juntada
-
19/12/2022 17:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/07/2020 08:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/07/2020 08:33
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2020 19:25
Contrarrazões Juntada
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07/06/2020 23:08
Suspensão do Prazo
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03/06/2020 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 07:27
Remetido ao DJE
-
01/06/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 07:35
Conclusos para despacho
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14/05/2020 17:16
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2020 10:52
Remetido ao DJE
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31/03/2020 10:41
Decisão
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26/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:35
Proferido Despacho
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04/12/2019 12:38
Conclusos para despacho
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04/12/2019 12:38
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2019 15:15
Petição Juntada
-
13/11/2019 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 11:45
Remetido ao DJE
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08/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
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30/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
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12/09/2019 11:27
Embargos de Declaração Juntados
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11/09/2019 12:06
Embargos de Declaração Juntados
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03/09/2019 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2019 11:38
Remetido ao DJE
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30/08/2019 14:27
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
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26/08/2019 18:15
Conclusos para Sentença
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02/05/2019 12:47
Pedido de Informações Juntado
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29/04/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 06:46
Petição Juntada
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16/04/2019 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2019 12:37
Remetido ao DJE
-
05/04/2019 17:18
Decisão
-
04/04/2019 15:19
Conclusos para decisão
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29/03/2019 15:15
Petição Juntada
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28/01/2019 15:10
Conclusos para despacho
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13/12/2018 12:16
Petição Juntada
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11/12/2018 14:26
Petição Juntada
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07/12/2018 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2018 11:40
Remetido ao DJE
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26/11/2018 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2018 15:43
Petição Juntada
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18/09/2018 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2018 13:57
Remetido ao DJE
-
05/09/2018 19:12
Decisão
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03/09/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2018 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2018 15:31
Réplica Juntada
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22/08/2018 18:45
Embargos de Declaração Juntados
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15/08/2018 13:18
Remetido ao DJE
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13/08/2018 15:52
Ato ordinatório
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13/08/2018 11:24
Remetido ao DJE
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10/08/2018 17:27
Decisão
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09/08/2018 17:14
Conclusos para decisão
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08/08/2018 16:00
Contestação Juntada
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27/06/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2018 09:36
Petição Juntada
-
20/06/2018 11:40
Remetido ao DJE
-
20/06/2018 10:01
Ato ordinatório
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20/06/2018 09:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/04/2018 17:42
Mandado Expedido
-
18/12/2017 16:11
Petição Juntada
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13/12/2017 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2017 14:00
Remetido ao DJE
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06/12/2017 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
01/12/2017 18:48
Conclusos para despacho
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23/11/2017 20:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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