TJSP - 1000029-59.2016.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:57
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Hempo Mantovani (OAB 217172/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1000029-59.2016.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Nelson Costi - Exectdo: Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa S/A, incorporado pelo Banco do Brasil S/A, que tramitou na 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 09.03.2011.
Citado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando preliminares, entre elas e em síntese, ilegitimidade ativa e passiva, incompetência do juízo, prescrição da pretensão executiva e a necessidade de prévia liquidação do título judicial, bem como refutando a forma de aplicação dos juros de mora, dos juros remuneratórios e de atualização monetária.
Requereu o afastamento da condenação em honorários e o reconhecimento do excesso de execução.
Juntou planilha de cálculos e documentos.
Sobreveio manifestação da parte exequente sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, a desnecessidade de prévia liquidação, a competência deste Juízo e a regularidade de seus cálculos.
Alega que o título executivo é originário de ação civil pública ajuizada peloIDEC, sendo reconhecida naqueles autos a obrigação do banco ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, conforme certidão de objeto e pé do processo que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Pretende receber a diferença da correção monetária do mês de janeiro/1989, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados desde a data em que deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento, mais juros moratórios desde a data da citação do executado na ação civil pública (21.06.1993).
Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, que havia sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme o Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.10.2017 (páginas 4 e 5), o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799 e 1.438.263/SP do rito dos recursos repetitivos e determinou o cancelamento dos temas nº 947 e 948, de modo que os processos então atingidos pela suspensão outrora determinada, como no caso concreto, devem voltar ao seu curso normal.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da impugnação.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos restou comprovada a condição de poupadora da parte exequente, residente nesta comarca, conforme se observa das cópias dos extratos anexados à petição inicial e da proposta de acordo pela ré, recém formulada, de sorte que não há óbice a que ela promova a execução de sentença neste foro.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Órgão Especial - REsp 1.247.150/PR, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão (julgamento de 19.10.2011) decidiu que o local para a execução e ou liquidação é o domicílio do consumidor, liberando-o da submissão ao juízo da cognição da ação civil pública.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, friso que a ação promovida para a tutela de direitos individuais homogêneos de poupadores em geral, especialmente no que toca à disciplina dos artigos 95, 97 e 98 do CDC, sem qualquer identificação ou individualização destes, evidencia a desnecessidade de demonstrar que seriam associados ao IDEC para promover o cumprimento do julgado, ora em fase executiva. É exatamente este o teor do quanto decidido no mencionado REsp 1.391.198-RS, cujo trecho a respeito segue: "b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
Ainda sobre essa questão, a despeito do Recurso Extraordinário nº 612.043 em trâmite perante o C.
Supremo Tribunal Federal, consigno que "referida Corte decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a demanda ordinária, executarem a sentença exequenda.
Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97.
O título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização das credoras ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-la parte ilegítima para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, quando constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados" (TJSP - AR nº 2150219-98.2017.8.26.0000/50000 Araçatuba - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Carlos Alberto Lopes - J. 03.10.2017).
Assim sendo, "quanto ao fato do exequente não ser filiado ao Idec, não há nenhuma exigência legal nesse sentido.
Isso por que a r. decisão prolatada na ação coletiva não individualiza as pessoas que poderão usufruir da condenação, sejam elas associadas ou não da entidade legitimada à propositura da ação.
Note-se ainda que o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor legitima 'os interessados' a promoverem a habilitação de seu crédito, novamente aqui, nenhuma ressalva é feita" (TJSP - AI nº 2031729-59.2013.8.26.0000 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Virgilio de Oliveira Junior - J. 04.11.2013).
Portanto, patente é a "desnecessidade do credor na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil pública coletiva" (TJSP - AI nº 990.10.012323-8 - 12ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Cerqueira Leite - J. 31.03.2010).
Da mesma forma é indiscutível a legitimidade passiva da parte executada, porquanto esta incorporou o Banco Nossa Caixa S/A, contra quem originariamente foi ajuizada a ação civil pública da qual emanou o título executivo que embasa a execução individual ora examinada.
Ressalto também que "não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC", pois "o cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível" (TJRS - Ap.
Cív. nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câmara Especial Cível - Rel.
Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011).
Até mesmo a jurisprudência atual que vigora no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido de que, "conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos" (AI nº 0217683-86.2011.8.26.0000 - 17ª Câmara de Direito Público - Rel.
Paulo Pastore - J. 14.03.2012).
Ainda nesse mesmo sentido, o v. acórdão também proferido pela C. 17ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à ação civil pública mencionada na petição inicial, cuja ementa parcial assim ficou redigida: Título executivo judicial.
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC (AI nº 2074519-24.2014.8.26.0000 - Bauru - Rel.
Henrique Nelson Calandra - J. 11.11.2014).
Fica, assim, afastada a insurgência manifestada pelo banco executado contra o procedimento adotado, uma vez que, como já sublinhado, não é necessária prévia liquidação de sentença consoante o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao prazo prescricional para execução individual, melhor sorte não assiste ao executado, pois a prescrição da pretensão executória não se operou no caso concreto.
Isso porque a decisão definitiva proferida na referida ação civil pública transitou em julgado em 09 de março de 2011 e o presente feito foi proposto em 08 de outubro de 2014, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal para execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cujo termo final findou-se apenas em 09.03.2016.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXPURGOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1.
A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular.
Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2.
As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3.
Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4.
Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6.
Recurso especial provido. (grifei) (REsp 1275215 / RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 27/09/2011, DJe 01/02/2012).
Portanto, não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva, não há dúvida de que não se operou a prescrição da pretensão executiva. É pacífica a adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença da correção monetária não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Assim, assentou-se também que, após a dedução do índice efetivamente aplicado à época (42,72% - 22,36%), o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,36% (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2119628-61.2014.8.26.0000 - Rel.
Des.
Henrique Nelson Calandra - 17ª Câmara de Direito Privado - Dj. 16/10/2014).
No que se refere aos juros moratórios, estes são devidos desde a citação na ação civil pública, pois esta é a data da constituição do devedor em mora (art. 405, CC), sendo 0,5% ao mês até dezembro de 2002 (art. 1062, CC/16) e 1% ao mês a partir de então (artigo 1.336, CC/02).
A correção monetária é devida desde a data do vencimento da obrigação até a data do pagamento, aplicando-se a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impende ressaltar que não se está a calcular a remuneração exata da caderneta, mas a impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, a fim de que seja preservado o valor intrínseco da moeda em face dos efeitos corrosivos da inflação.
Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), na razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco.
Consigno que os juros remuneratórios e a correção monetária, ambos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga em fevereiro de 1989, mais juros moratórios, a partir da citação na fase da execução individual do julgado, não consistem em bis in idem, se aplicados cumulativamente com os índices próprios.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Fase de liquidação.
Expurgos inflacionários.
Impugnação.
Determinação de remessa dos autos à contadoria.
Homologação.
Agravo de instrumento.
Suspensão do processo.
Impossibilidade de suspensão dos processos que cuidam de expurgos inflacionários já em sede de cumprimento de sentença.
Sentença com efeitos 'erga omnes'.
Doutrina.
Desnecessidade de o exequente ser filiado ao Idec.
Precedente jurisprudencial do TJSP.
Eficácia territorial da coisa julgada em Ação Civil Pública.
Acórdão prolatado no EResp 411.529/SP.
Coisa julgada.
Decisão coletiva que beneficia os exequentes.
Alegação de prescrição afastada.
Adoção do percentual de 48,16% para a correção monetária que se torna intangível depois que a ação coletiva transitou em julgado.
Impossibilidade de discussão dos termos estabelecidos no título executivo judicial em sede de liquidação de sentença.
Expurgos.
Correção monetária sobre índices não mencionados na sentença.
Possibilidade.
Correção que visa apenas ajustar distorções sofridas no valor real da moeda.
Precedentes jurisprudenciais.
Excesso não configurado.
Juros moratórios.
Incidência em 0,5% ao mês desde a citação do banco nos autos da ação civil pública até a entrada em vigor do novel Código Civil, quando passa a ser de 1% ao mês.
Juros remuneratórios nos termos da poupança, até o pagamento total do débito.
Correção monetária nos termos da Tabela Prática deste e.
Tribunal.
Recurso desprovido (TJ-SP, Agravo de Instrumento 0090409-71.2013.8.26.0000.
Relator Des.
Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/06/2013).
No mesmo sentido: CADERNETA DE POUPANÇA.
Correção monetária.
Juros remuneratórios e moratórios.
Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração.
Recurso dos autores conhecido e provido em parte.
Recurso dos autores conhecido e provido em parte Recurso do Banco não conhecido (STJ, Quarta Turma, REsp 466732/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j.24.6.2003).
Ação Civil Pública.
Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado. (...) Juros remuneratórios.
Cabimento.
Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança.
Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária.
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda.
Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios.
Decisão que estabeleceu como critério para o cálculo a incidência de juros moratórios a partir da intimação do banco para a execução.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Possibilidade.
A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito. (...).
Recurso não provido (TJ-SP, AI 21891966720148260000 SP 2189196-67.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Ramon Mateo Júnior, Publicação 16/12/2015, Julgamento 16 de Dezembro de 2015) destaquei.
Dessa forma, todas as questões ventiladas em sede de impugnação encontram-se decididas de maneira uniforme perante o Tribunal de Justiça Bandeirante.
Diante desse quadro, dissipadas as dúvidas e, analisando as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, verifica-se que a diferença de valores é decorrente da divergência do montante dos juros, pois incorreto o cálculo do impugnante, que não computa os juros contratuais nem os moratórios de acordo com os parâmetros alinhavados acima.
Com o reconhecimento da incidência dos juros remuneratórios e a contagem dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública, resta afastado o excesso de execução e integralmente rejeitada a impugnação apresentada pelo executado.
A questão a respeito do cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença já foi dirimida pelo E.
STJ, conforme o julgamento do REsp 1.134.186- RS, em procedimento destinado a recursos repetitivos nos termos do art. 543- C do CPC, relatado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1134186/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 21.10.11).
Tal entendimento foi consolidado com a edição das Súmulas 517 e 519 que dispõe: Súmula 517.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 519.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Além disso, o art. 85, § 1º, do atual Código de Processo Civil prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, tanto no provisório como no definitivo.
Cabe registrar, porém, que os honorários advocatícios incidirão uma única vez nesta fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a inclusão de idêntica verba com fundamento na sucumbência ou na fase de conhecimento, uma vez que o causídico não atuou naquela ação civil pública que deu ensejo ao título executivo judicial ora executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, diante da inexistência de depósito do valor devido pelo executado sem a correção até a data do depósito, determino o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente apresentar novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos na razão de 10% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Anote-se a serventia a reativação do processo no sistema informatizado (código SAJ n° 55555).
Intime-se Nova Odessa, 30 de março de 2025. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 08:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2024 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 04:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 21:50
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2017 23:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/07/2016 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2016 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2016 15:54
Proferido Despacho
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04/07/2016 12:42
Conclusos para despacho
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04/07/2016 12:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2016 05:36
Suspensão do Prazo
-
11/03/2016 21:18
Suspensão do Prazo
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01/03/2016 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2016 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2016 18:07
Proferido Despacho
-
23/02/2016 17:16
Conclusos para despacho
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23/02/2016 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2016 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2016 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2016 16:27
Decisão
-
13/01/2016 11:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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