TJSP - 1041719-54.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:09
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2025 10:52
Ato ordinatório
-
07/05/2025 10:51
Mandado Juntado
-
07/05/2025 10:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:17
Apelação/Razões Juntada
-
08/04/2025 17:29
Mandado Urgente Expedido
-
04/04/2025 09:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB 383871/SP), Hiram Carrara Neto (OAB 465960/SP) Processo 1041719-54.2024.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Reqdo: Ivan Jales da Silva, Jonildo de Almeida Santos -
Vistos. 1 - DEFIRO a parte ré o benefício da gratuidade processual.
Anote-se e tarje-se. 2 - Trata-se de ação de ação de reintegração de posse com pedido de liminar na qual aduz a parte autora que constatou invasão de área pública, parte correspondente a um sistema de lazer e parte correspondente a uma diretriz viária, e que após a notificação a parte requerida se negou a desocupar o imóvel.
Pugnou pela concessão de liminar para reintegração e a procedência da ação para que seja concedida a posse definitiva da área pública em prol do Município.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o mandado expedido para desocupação voluntária cumprido.
A parte ré contestou o feito alegando que, em razão de dificuldades financeiras e por não possuir moradia, ocupou o imóvel que fora edificado pela Construtora INCON para servir de galpão de armazenamento de material de construção e descanso para os funcionários após o término da obra e sua dispensa da empregadora.
Aduziu que não tinha ciência de que o imóvel pertencia ao Município e que nele permaneceu por cerca de quinze anos sem oposição.
Discorreu sobre a função social da propriedade e direito de moradia, sustentando possuir direito à ocupação.
Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação e a revogação da liminar concedida.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a ação, e porque compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Reputo desnecessária a dilação probatória, posto que é fato incontroverso nos autos que a ocupação recaiu sobre bem público.
O imóvel ocupado pelo réu pertence ao Poder Público em razão de doação e é destinado à construção de área de lazer, ressalvando-se que as Ruas Projetadas 01 e 02 também foram doadas a Municipalidade.
Nesta senda, não há razão para a permanência da ocupação que se configura como indevida.
Dispõe o Código Civil que: "Art. 100.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar." Desse modo, independentemente do tempo decorrido, o local onde estabeleceu a parte ré sua residência é bem público, não havendo que se falar em função social da propriedade, direito de uso e regularização fundiária, à luz da Súmula 619 do C.
STJ que segue em destaque: "Súmula 619.
A ocupação indevida debem públicoconfigura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Assim, irrelevante na espécie o longo período de ocupação, a boa-fé ou a suposta autorização da Construtora para ocupação, notadamente porque impossível o usucapião de bem público ou sua alienação, já que sua invasão configura mera detenção exercida a título precário, e por tal, não se confunde com o instituto da posse.
Nesta senda, é correto dizer que a posse exercida pelo Poder Público é presumida, posto que inerente ao próprio domínio, sendo certo que o princípio da função social da propriedade invocado pelo particular não tem o condão de justificar ou proteger a ocupação irregular que, na espécie, se caracteriza como mera detenção.
Assim, constatada a ocupação de imóvel público, bem como a resistência da parte requerida em promover a desocupação da área invadida, restou configurado o esbulho possessório de modo que a reintegração na posse em prol do Poder Público é medida que se impõe.
E nesse sentido são os julgados do E.
TJ/SP que seguem transcritos: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO -MUNICÍPIO DE LINS - Município que busca a reintegração na posse de imóvel invadido por particular, bem como a demolição das construções realizadas - Área afetada à prestação de serviços públicos - Irrelevância do período de ocupação, justo título ou boa-fé - Impossibilidade de usucapião de bem público - Mera detenção exercida a título precário que não admite indenização por benfeitorias ou acessões - Súmula nº 619 do STJ - Esbulho configurado - Reintegração de posse cabível - Devida a determinação de demolição das construções realizadas - Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003168-65.2021.8.26.0322; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023)" "Possessória - Imóvel público - Bem sem matrícula - Propriedade demonstrada pela transcrição feita nos termos do Decreto 4.857/1939 - Laudo pericial que atesta a propriedade e os métodos utilizados para aferir a área invadida - Impossibilidade de usucapir bem público - Artigos 183, §3º e 191, paragrafo único, da CF - Súmula nº 340 do STF - Mera detenção - Indenização de benfeitorias - Inadmissível - Mera detenção não gera direito à indenização - Artigo 1.219 do CC - Súmula 319 do STJ - Sentença reformada apenas quanto à reconvenção - Apelação da autora provida e do réu não provida.(TJSP; Apelação Cível 1063896-67.2018.8.26.0002; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL.
Ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município julgada procedente.
Insurgência da parte ré.
Descabimento.
PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pretendida que não era necessária e tampouco útil ao desfecho da causa.
Autora que não controverte o caráter público da área objeto da ação, buscando a produção de provas para comprovar que foi apenas pelos seus atos que se garantiu o cumprimento da função social do imóvel.
Tese irrelevante ao desfecho da reintegração de posse.
Precedentes.
MÉRITO.
Propriedade do bem que é incontroversa.
Ausência de questionamento quanto ao seu caráter público.
Relativamente ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova de atos de exteriorização.
Esbulho caracterizado.
Reconhecimento do direito à reintegração.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002033-58.2022.8.26.0653; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025)" Por fim, evidente que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel indicado na inicial.
Decorrido há muito o prazo de 60 dias concedido pelo Juízo para desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado dereintegraçãodeposse.
Desde já fica AUTORIZADA a requisição de reforço policial caso o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda necessário, certificando, bem como a remoção de eventuais bens encontrados caso os ocupantes não lhes promovam a remoção, circunstâncias que deverão constar no mandado.
Havendo crianças e idosos em situação de vulnerabilidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar a ocorrência e requisitar apoio ao Município para destinação de abrigo.
Deverá ainda o Município providenciar o apoio necessário à parte ré para sua inclusão em programas sociais a que fizer jus.
Uma vez reintegrada a parte autora na posse da área, FICA AUTORIZADO o Poder Público a dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver, ressalvando-se que não assiste à parte ré qualquer direito de retenção ou indenização de benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do C.
STJ.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.C.. -
01/04/2025 02:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:31
Julgada Procedente a Ação
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11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:36
Especificação de Provas Juntada
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10/12/2024 10:36
Réplica Juntada
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10/12/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 17:53
Ato ordinatório
-
05/11/2024 22:56
Contestação Juntada
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19/10/2024 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/10/2024 16:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/10/2024 16:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/10/2024 16:31
Mandado Juntado
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14/10/2024 16:30
Mandado Juntado
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10/10/2024 14:32
Mandado Expedido
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10/10/2024 14:30
Mandado Expedido
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10/10/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:25
Petição Juntada
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08/10/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 10:22
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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07/10/2024 10:22
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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03/10/2024 10:33
Mandado Expedido
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03/10/2024 10:31
Mandado Expedido
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01/10/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/09/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/09/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2024 08:25
Petição Juntada
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11/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2024 01:17
Remetido ao DJE
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09/09/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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