TJSP - 1003611-02.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Benedito de Souza Rezende (OAB 316388/SP) Processo 1003611-02.2025.8.26.0152 - Inventário - Invtante: Edna Pereira da Rocha Aguiar - Nomeio inventariante dos bens deixados por Rian Goncalves Lima Celestiano a requerente Edna Pereira da Rocha Aguiar, supra qualificada.
A cópia desta decisão, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada (no rodapé desta), ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de qualquer despesas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016.
Em 5 dias, providenciará o inventariante a assinatura, e digitalizará nos autos, cumprindo assim, os termos do § único, do art. 617 do CPC.
No prazo de 60 dias deverá o inventariante, se já não o fez com a inicial: 1) apresentar as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do NCPC, comprovando, documentalmente, a propriedade, quando exigido. 2) Com o cumprimento do item 1, havendo herdeiros não representados, sejam devidamente qualificados e, recolhidas as despesas devidas, para, ato continuo, sejam CITADOS para manifestação em 15 dias úteis, por carta com aviso de recebimento 3) providenciar a juntada de informação do Colégio Notarial para comprovar se há ou não testamento em nome do(a) falecido(a).
Em caso positivo, o testamento e a certidão testamentária, a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. 4) havendo bens imóveis, juntem-se a(s) notificação(ões) de lançamento do IPTU correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas ; 6) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal ; 7) comprovar o recolhimento das custas processuais nos termos do art. 4º, §7º da Lei 11608/03, trazendo aos autos as guias respectivas, observando que a base de calculo é o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, além das eventuais despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E.
Corregedoria Geral da Justiça Desde já, anoto que a concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 8) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www. pfe.fazenda.sp.gov.br).
No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações a inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus.
Cabe a inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. -
31/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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