TJSP - 1000210-15.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 09:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 09:07:22, Vara Única.
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 01:30:00, CEJUSC (Processual).
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03/07/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:24
Remetido ao DJE
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27/05/2025 19:32
Ato ordinatório
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23/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:30
Petição Juntada
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22/05/2025 07:15
Remetido ao DJE
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21/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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06/05/2025 16:10
Petição Juntada
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06/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:29
Remetido ao DJE
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30/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:28
Documento Juntado
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30/04/2025 14:28
Documento Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira Galvão (OAB 250287/SP) Processo 1000210-15.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ali Mohamad El Turk -
Vistos.
Ante a informação prestada pelo autor de que seu nome já foi protestado, conforme manifestação de fls. 63/66, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 2º Cartório de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Atibaia.
EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao 2º Cartório de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Atibaia, determinando a imediata suspensão do protesto referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 06/02/2025, no valor de R$ 681,79 (nº do Titulo: *04.***.*08-60), informando que o débito está sob discussão judicial nos autos deste processo.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor ao 2º Cartório de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Atibaia , comprovando o protocolo em 10 dias.
Intime-se -
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:30
Petição Juntada
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25/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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25/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira Galvão (OAB 250287/SP) Processo 1000210-15.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ali Mohamad El Turk -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e repetição do indébito movida por ALI MOHAMAD EL TURK em face de ELEKTRO REDES S/A.
Em síntese, alega o autor que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré no imóvel localizado na Estrada Municipal Carlos Gibim, n.º 2825, Gleba A2/A3, Bairro Laranja Azeda, Bom Jesus dos Perdões - SP - CEP 12955-000, com número de cliente n° 46556354.
Ressalta que o referido imóvel é industrial e está fechado, sem qualquer utilização, desde 10/11/2024, quando o último locatário deixou o local, aguardando novo locatário.
Afirma que em 02/12/2024 recebeu fatura de energia elétrica com cobrança no valor exorbitante de R$ 717,75, indicando consumo de 682 Kwh, com vencimento em 09/12/2024, mesmo estando o imóvel vazio.
Aduz o autor que, ao realizar pessoalmente a leitura do medidor de energia elétrica na mesma data, constatou que este marcava 8074 Kwh, enquanto a fatura indicava 8949 Kwh.
Afirma que, após contato com a concessionária, foi informado que a cobrança estava sendo realizada pela média, mas que o valor da diferença seria descontado na próxima fatura.
Relata que pagou a fatura de dezembro e, em janeiro de 2025, recebeu nova fatura no valor de R$ 104,26, sem quaisquer descontos ou créditos.
Ressalta que a leitura de consumo da fatura com vencimento em 09/01/2025 continuava apontando o mesmo Kwh da fatura de dezembro (8949 Kwh), mesmo o relógio ainda marcando 8209 Kwh.
Informa que, em fevereiro de 2025, recebeu nova fatura com vencimento em 06/02/2025, no valor de R$ 681,79, com leitura atual de 9632 Kwh, mesmo com o relógio ainda marcando 8209 Kwh, evidenciando a ausência de consumo.
Acrescenta que, apesar dos contatos com a ré, esta se recusou a enviar representante para verificação da leitura mensal do medidor e a corrigir os valores cobrados indevidamente.
Por fim, informa que está na iminência de sofrer a negativação de seu nome por conta do não pagamento da fatura com vencimento em 06/02/2025, tendo já recebido intimação de protesto a ser efetivado em 22/04/2025.
Juntou documentos, incluindo as faturas de energia elétrica questionadas (fls. 24/28).
Pois bem.
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor consiste nas inconsistências verificadas nas próprias faturas juntadas aos autos.
Na fatura de dezembro/2024 (fl. 24), há cobrança no valor de R$ 717,75; em janeiro/2025 (fl. 26), o valor reduz para apenas R$ 104,26; e em fevereiro/2025 (fl. 28), volta a subir para R$ 681,79, sem qualquer justificativa razoável para essa oscilação, especialmente considerando a alegação do autor de que o imóvel estaria sem uso, sendo razoável, neste momento inicial, reconhecer que há indícios suficientes de possível irregularidade no faturamento.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o autor já recebeu intimação de protesto com prazo limite em 22/04/2025 (fl. 41), estando na iminência de ter seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito.
Além disso, por se tratar de serviço essencial, há risco concreto de suspensão no fornecimento de energia elétrica, o que poderia causar prejuízos consideráveis.
Por outro lado, a concessão da medida não trará prejuízo irreversível à parte ré, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, os valores poderão ser normalmente cobrados com os acréscimos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a) SE ABSTENHA de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor em razão da fatura contestada (fevereiro/2025 no valor de R$ 681,79); b) SE ABSTENHA de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento da fatura contestada; c) caso já tenha incluído, que promova a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e a ré e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). -
24/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:30
Petição Juntada
-
24/04/2025 08:07
Certidão Juntada
-
24/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira Galvão (OAB 250287/SP) Processo 1000210-15.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ali Mohamad El Turk -
Vistos.
A procuração é documento indispensável à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a procuração apresentada pela parte autora está rasurada e editada.
Nota-se de maneira inequívoca a existência de adulteração no documento de fls. 46, já que a assinatura do outorgante deriva de imagem recortada e inserida em documento digital.
Nesse passo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos procuração específica para esta ação, com firma reconhecida do outorgante, contendo expressamente o objetivo da outorga (ação e parte ré), bem como a designação e extensão dos poderes conferidos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação insuficiente, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se -
23/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:42
Carta Expedida
-
23/04/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 20:30
Emenda à Inicial Juntada
-
22/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira Galvão (OAB 250287/SP) Processo 1000210-15.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ali Mohamad El Turk - Verifica-se que a procuração de fl. 37 é apócrifa, razão pela qual, intima-se o autor para regularizar a representação processual no prazo de 05(cinco) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Cumprido o disposto, venham os autos conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de liminar; na inércia, tornem os autos concluso para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC, bem como, cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação. -
17/04/2025 10:50
Emenda à Inicial Juntada
-
17/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/03/2025 14:40
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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