TJSP - 1010019-84.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Figueiredo Ferreira (OAB 125080/SP) Processo 1010019-84.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Fernandes -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar para bloquear ativos financeiros em nome dos requeridos no montante de R$ 20.650,00, cujos valores devem ficar depositados em conta judicial, até decisão judicial ulterior.
Alega que recebeu mensagens via Whatsapp, de pessoa se passando por sua advogada, enviando cópia da inicial e procuração, informando que havia notícias positivas, que o pagamento da indenização era de R$ 30.000,00.
Enviou um link por meio do qual efetuou um Pix no valor de R$ 5.350,00, em favor do CNPJ 93.***.***/0014-95, SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Após foi enviada uma TED no valor de R$ 5.300,00 em favor de GABRIEL ANDRIK CARVALHO FERREIRA.
Solicitaram uma terceira remessa de valor, então desconfiado ligou para sua advogada e soube que havia sido vítima de golpe.
Decido.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
A liminar não pode ser concedida.
Por ora ainda não é possível extrair da narrativa e dos elementos trazidos com a inicial probabilidade suficiente a permitir a imediata concessão da tutela pretendida, sendo o caso de se aplicar a regra fundamental que determina o respeito ao contraditório.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às suas características próprias, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo legal, acompanhada dos documentos necessários à prova de suas alegações, ou proposta de acordo, sob pena de revelia.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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