TJSP - 1002041-89.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:45
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
19/05/2025 18:45
Petição Juntada
-
19/05/2025 18:15
Petição Juntada
-
19/05/2025 18:10
Petição Juntada
-
19/05/2025 12:15
Petição Juntada
-
16/05/2025 16:46
Petição Juntada
-
16/05/2025 15:16
Contestação Juntada
-
30/04/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 18:36
Contestação Juntada
-
23/04/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 09:56
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
23/04/2025 09:54
Audiência de Conciliação
-
23/04/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 1002041-89.2025.8.26.0019 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Zeila Fernanda Alves de Andrade - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Itaú Unibanco S/A -
VISTOS.
Com efeito, a instituição financeira emprestou dinheiro mediante contratação absolutamente legítima e, analisando os autos, não se verifica nenhuma ilegalidade no negócio firmado.
Desse modo, neste juízo de cognição sumária, não é possível interferir na equação financeira contratada, notadamente no valor das parcelas mensais, sob pena de indevido cerceamento à liberdade de contratar.
Na verdade, o ônus de verificar a adequação do valor das parcelas mensais do empréstimo à renda percebida é compartilhado entre a instituição financeira e o seu tomador.
Não se mostrando razoável e proporcional, ao menos aparentemente, que, após expressa autorização para que os débitos sejam implementados em seus vencimentos, venha o tomador insurgir-se contra a aludida disposição contratual.
No mais, o parecer técnico trazido é ato unilateral, que está a demandar, ao menos, a manifestação da parte contrária, mediante audiência de conciliação expressamente designada para esta finalidade.
Portanto, neste momento, não há qualquer ilegalidade a sanar, sendo que a concessão do provimento não se afigura viável.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fls. 330: ANOTE-SE.
REMETAM-SE os autos para o CEJUSC para tentativa de conciliação.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:26
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:35
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 14:55
Contestação Juntada
-
07/03/2025 15:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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