TJSP - 1016575-72.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016575-72.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alison Regis Belloto Andre - GP Comercio de Veiculos Multimarcas Ltda - - Banco C6 S/A e outro -
VISTOS.
Fls. 804/812: É o caso de indeferimento do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a situação narrada pelo Autor seja de fato complexa e envolva alegações de má-fé e descumprimento contratual por parte dos Requeridos, a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto ao licenciamento do veículo Chevrolet Onix, não se mostra preenchida.
A probabilidade do direito para o licenciamento do veículo, neste momento processual, encontra óbices intransponíveis.
Analisando os autos, denota-se que o veículo Chevrolet Onix possui um bloqueio judicial via RenaJud (processo nº 1002835-46.2024.8.26.0084) e um gravame de alienação fiduciária em favor da Aymoré Cred.
Fin.
Inv.
S.A.
Além disso, o Autor foi impedido de licenciar o veículo devido à "falta de transferência" (fls. 822), o que é corroborado pela informação de que "a existência de débitos em dívida ativa impede o licenciamento ou a transferência do veículo" (fls. 820).
Ora, o licenciamento de um veículo automotor é um ato administrativo vinculado, que exige a regularidade da propriedade e a inexistência de quaisquer ônus ou restrições que impeçam sua circulação.
Determinar ao DETRAN SP que proceda ao licenciamento de um veículo com bloqueio judicial ativo e gravame de alienação fiduciária, sem a devida transferência de propriedade, implicaria em desconsiderar normas legais e administrativas que visam à segurança jurídica e à proteção de terceiros interessados.
O pagamento do IPVA 2025 pelo Autor (fls. 818), embora demonstre boa-fé, é uma condição necessária, mas não suficiente, para a regularização completa do veículo, que depende da superação das demais restrições.
Ademais, a questão da restituição do veículo I/Ford Focus ao Autor, embora relevante para a lide principal, é objeto de deliberação específica e ainda pende de reavaliação por este Juízo após a manifestação das partes sobre a intervenção do terceiro interessado Rodinei Gabriel de Moura Santos (fls. 800).
A não devolução do I/Ford Focus não pode, por si só, justificar a flexibilização das exigências legais para o licenciamento de outro veículo que possui suas próprias restrições.
Nesse sentido, cumpre registrar que a tutela de urgência anteriormente concedida por este Juízo, que suspendia a cobrança das parcelas do financiamento do veículo Chevrolet Onix e a negativação do nome do Autor, foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 2018410-04.2025.8.26.0000) e teve seus efeitos afastados pelo E.
Tribunal de Justiça, conforme Acórdão de fls. 813-817.
Tal decisão de segunda instância reforça a cautela necessária na concessão de medidas liminares que possam interferir em relações jurídicas estabelecidas e direitos de terceiros, como é o caso do licenciamento de um veículo com múltiplas restrições.
Quanto ao perigo de dano, embora o risco de apreensão do veículo por falta de licenciamento seja real, ele decorre da própria situação de irregularidade do bem, da qual o Autor tem plena ciência.
A impossibilidade de circulação do veículo, enquanto não resolvidas as questões de fundo que impedem sua regularização, é uma consequência direta da aquisição de um bem com vícios e restrições.
O Autor, ao optar por permanecer na posse do veículo Chevrolet Onix e utilizá-lo, assume os riscos inerentes à sua condição irregular.
Em suma, a tutela de urgência não se presta a contornar as exigências legais para a regularização de um bem, especialmente quando há direitos de terceiros envolvidos (como o credor fiduciário Aymoré e o exequente no processo do RenaJud) e a questão da propriedade ainda não está definida.
A resolução dessas questões demanda a instrução probatória e o julgamento do mérito da ação principal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o licenciamento do veículo Chevrolet Onix.
Fls. 813/817: Cumpra-se o v. acórdão.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação sobre a petição e documentos de fls. 752/798, nos termos da decisão de fls. 800.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), NATALIA PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP), GUILHERME TOFOLI FERNANDES (OAB 409511/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:45
Petição Juntada
-
24/04/2025 19:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kléber Henrique de Oliveira (OAB 220412/SP), Natalia Pereira Trindade (OAB 391355/SP), Guilherme Tofoli Fernandes (OAB 409511/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 1016575-72.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alison Regis Belloto Andre - Reqdo: Banco C6 S/A, GP Comercio de Veiculos Multimarcas Ltda - (Com vista à(o)(s) requerente(s) sobre a(s) pesquisa(s) de endereço) -
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/04/2025 18:55
Embargos de Declaração Juntados
-
17/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:35
Documento Juntado
-
16/04/2025 14:45
Petição Juntada
-
16/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:19
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 13:17
Documento Juntado
-
15/04/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 13:14
Decurso de Prazo
-
14/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:35
Petição Juntada
-
10/04/2025 18:56
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:06
Petição Juntada
-
04/02/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 21:55
Contestação Juntada
-
30/01/2025 16:46
Petição Juntada
-
30/01/2025 16:45
Petição Juntada
-
30/01/2025 15:41
Ofício Juntado
-
30/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 17:45
Contestação Juntada
-
16/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 12:25
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:02
Documento Juntado
-
07/01/2025 15:49
AR Negativo Juntado
-
07/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
23/12/2024 16:15
Petição Juntada
-
18/12/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 21:15
Petição Juntada
-
17/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 06:17
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
11/12/2024 11:55
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/12/2024 15:57
Mandado Juntado
-
10/12/2024 08:23
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:49
Mandado Urgente Expedido
-
05/12/2024 08:04
Certidão Juntada
-
04/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2024 16:37
Carta Expedida
-
04/12/2024 16:29
Mandado de Citação Expedido
-
04/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2024 11:45
Petição Juntada
-
02/12/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 12:51
Documento Juntado
-
29/11/2024 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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