TJSP - 1016827-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016827-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elói Balabem da Silva - Autos nº 2025/000830.
Vistos.
A decisão de fl. 29 não foi cumprida a contento.
Assim, concedo derradeiros 15 dias para que o autor apresente instrumento de procuração específico para propor a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial; bem como apresente os documentos solicitado a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício.
Int.
Campinas, 15 de agosto de 2025. - ADV: LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB 127916RS) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Seerig Allegretti (OAB 127916RS) Processo 1016827-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elói Balabem da Silva - Autos nº 2025/000830.
Vistos. 1-No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado e que seja específico para a ação, sob pena de extinção. 2-Esclareça o autor, ainda, se pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a informação constante no instrumento de procuração.
Se o caso, é necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos.
Assim, se houver interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a última declaração de IR ou a página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF, holerite e extratos bancários referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou recolha as custas iniciais e despesas necessárias para a citação do requerido, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 3-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. 4-Sem prejuízo, passo à análise da tutela requerida.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Em primeiro lugar, destaca-se que o autor fundamenta o pedido em eventual "suspeita de fraude e prejuízo" a si, restando prejudicada a probabilidade do direito e a verossimilhança fática daquilo que foi narrado na petição inicial.
Da mesma forma, não restou demonstrado o perigo de demora, haja vista que os fatos narrados, em tese, teriam ocorrido no final de 2023 e início de 2024, conforme se depreende da petição inicial, não sendo possível constatar, em um primeiro momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A partir disso, há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos trazidos aos autos, não sendo o caso de se antecipar os eventuais efeitos da tutela jurisdicional. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Int.
Campinas, 15 de abril de 2025. -
16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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