TJSP - 1027433-71.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 19:11
Declarada incompetência
-
25/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Andrea Malateaux (OAB 215237/SP), Juliana Patricio Marigatti (OAB 429063/SP), Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB 33667/PE) Processo 1027433-71.2024.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Six Point Super Lanches Ltda, Punto Taboao Comercio de Alimentos Ltda - Reqda: Cielo S.A., Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Celcoin Instituição de Pagamentos S.a., Ifood.com Agência de Resturantes Online S/A - Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente.
Aduz a parte autora, em síntese, que as corrés IFOOD e CIELO estariam efetuando repasses de recebíveis na conta de titularidade da corré SRM, fundamentando tais ações em um suposto contrato registrado como gravame negociado por meio da empresa ré CELCOIN.
Argumenta que a validade dessas movimentações deve ser contestada e acredita que está sendo vítima de fraude contratual, tendo em vista que não forneceu autorização para o referido contrato, bem como não teve acesso a qualquer documento que comprova sua existência.
Assim, pede a imediata exibição do(s) suposto(s) contrato(s), bem como a suspensão dos repasses em contas de terceiro desconhecido.
Manifestação da corre Cielo, às fls. 102/111, sustentando que recebeu, via sistema da CIP, a informação de que os as unidades de recebíveis tinham sido objeto de negociação, cabendo-lhe tão somente a observância das ordens recebidas, sob pena de violação de normas regulatórias, e, portanto, não lhe cabe qualquer juízo de valor com relação às ordens recebidas da CIP, havendo, tão somente, a obrigação regulatória de cumpri-las.
Daí não houve descumprimento de ordem judicial.
A corré Ifood se manifestou às fls. 288/299, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como incompetência do juízo, em razão de existência de cláusula de foro de eleição.
No mais, aduz que a parte autora deixou de esclarecer que esses descontos foram realizados tão somente para cumprimento de normas regulamentares editadas e fiscalizadas pelo BACEN para repasse a instituições financeiras, em função de contratos que envolvem a cessão de recebíveis celebrados pela parte autora diretamente com as instituições financeiras corrés SRM e CELCOIN, por meio de registros de recebíveis.
Pede a improcedente dos pedidos. Às fls.334/335, a tutela de urgência foi deferida.
Contestação da corré Celcoin, às fls. 355/360, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa/passiva e ausência de interesse processual, porquanto não tem qualquer relação contratual com os fatos narrados e não há qualquer documento que evidencie a existência da relação jurídica com a parte autora. À fl. 411, diante da omissão das corrés Ifood e Cielo, houve bloqueio de ativos para garantia da multa anteriormente imposta.
Contestação da SRM EXODUS, às fls. 509/517.
Afirma que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que os supostos repasses são, na realidade, em razão de decisão proferida nos autos da ação de execução nº 1019620-45.2023.8.26.0011, em tramite pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital - SP.
Ressalta que, ciente da existência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 574268 firmada no dia 20 de maio de 2021, entre a empresa D2X RESTAURANTE LTDA. (do mesmo GRUPO ECONOMICO das Autoras) e o BANCO MONEY PLUS SCMEPP LTDA. no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 83.333,33 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), adquiriu junto ao Banco MONEY PLUS SCMEPP LTDA os direitos creditórios da referida CCB por meio de termo de endosso anexo e Instrumento de Cessão celebrado entre as partes nas mesmas datas, com total ciência e concordância da representante legal da empresa.
Anota que, em virtude da inadimplência corriqueira das empresas do grupo econômico da parte autora, ingressou com a Execução de Título Extrajudicial sob o nº 1019624-82.2023.8.26.0011.
Prossegue narrando que as empresas requerentes fazem parte de um grupo econômico pertencente à família DEL DOTTORE, todas também com pendências em aberto com a requerida SRM em condições análogas às aqui narradas.
Nesse sentido, houve ajuizamento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0008150-97.2024.8.26.0011 em face dos aqui requerentes e outras empresas, que compõe o grupo econômico/familiar.
Ademais, diante da realidade dos fatos relatados, em razão do bloqueio de recebíveis no valor de R$ 318.735,74 (trezentos e dezoito mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) ter se dado junto às empresas do grupo econômico/familiar, demonstrando a sua boa-fé, depositou judicialmente os aludidos valores nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0008150-97.2024.8.26.0011.
Pede a improcedência dos pedidos. À fl. 1777, nova procuração outorgada pela coautora Punto Mário. Às fls. 1803/1806, opostos embargos de declaração em face da decisão de fls. 1800.
Houve réplica pela Punto Mário Toledo (fls. 1807/1833).
Nova manifestação da coautora às fls. 1834/1835, requerendo o levantamento dos valores bloqueados a título de multa.
Pedido de desbloqueio da corré Cielo (fls. 1874/1876).
Manifestações da corré Cielo e Ifood (fls. 1886/1892 e 1893/1910).
Decido.
Inicialmente, a juntada aos autos de nova procuração (fl. 1795) acarreta a extinção do mandato anterior, nos termos do art. 687 do Código Civil.
Assim, anotado no sistema informatizado o nome do(s) novo(s) patrono(s) constituído(s) - Dr.
FABRICIO FAGGIANI DIB, OAB/SP 256.917.
Por via de consequência, excluído o nome do Patrono anterior.
Em relação aos embargos de declaração opostos às fls. 1803/1806, assiste razão à parte embargante.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de fls. 1800, quanto à especificação de provas.
De outro lado, diante dos fartos documentos trazidos aos autos pela corré SRM, é caso de revogação da tutela deferida à fl. 411.
Isso porque os fatos narrados na inicial não evidenciam a plausibilidade do direito invocado.
A corré SRM comprova que os recebíveis, em tese devidos à parte autora foram objetos de constrição por ordem do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital - SP, no bojo do IDPJ nº 0008150-97.2024.8.26.0011 Logo, não cabe à parte autora exigir das corrés Ifood e Cielo comportamento diverso do adotado por tais empresas.
Primeiro porque cumpridas as regras estabelecidas pelo Banco Central.
Ademais, o ponto controvertido acerca se o valor, de fato, é devido à autora deve ser dirimido pelo Juízo que determinou a constrição dos ativos do grupo econômico do qual a parte autora faz parte.
Some-se a tudo isso que a corré SRM informou que os valores bloqueados junto às empresas do grupo econômico/familiar foram depositados judicialmente no IDPJ acima mencionado.
Desse modo, não há falar em descumprimento de ordem judicial deste juízo pelas corrés CIELO e IFOOD, muito menos em imposição de multa.
Quanto à primeira, anote-se que já há decisão da Superior Instância determinando o levantamento dos valores bloqueados.
Por via de consequência, diante do fundamentos expostos, os ativos bloqueados nas contas bancárias da IFOOD, outrossim, devem ser liberados.
Assim, em relação à CIELO, cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 1877/1885, expedindo-se MLE do valor depositado à fl. 433, mediante apresentação de formulário.
Ainda, expeça-se MLE do valor depositado à fl. 434, em favor da IFOOD, mediante apresentação de formulário.
Em prosseguimento, o ajuizamento desta demanda neste juízo se deu em razão de a corré Ifood possuir sede nesta Comarca.
Com efeito, em que pese a alegação da parte autora na inicial, afirmando que há relação de consumo, infere-se que à relação jurídica travada entre as partes não pode merece aplicação das regras consumeristas, motivo pelo qual acolho a preliminar de incompetência do juízo suscitada com arrimo à cláusula de eleição de foro regida nos termos e condições constantes no contrato firmado entre as partes (fl. 295).
Ademais, nos termos do artigo 55, §3º, I, do CPC, porquanto há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, é caso de redistribuição do feito ao Juízo que determinou os bloqueios de ativos dos autores, no IDPJ nº 0008150-97.2024.8.26.0011.
Assim, quando da expedição dos MLE's, comunique-se à Superior Instância acerca da revogação da multa imposta às corrés Ifood e Cielo, porque, s.m.j., resta prejudicado o incidente de cumprimento provisório de decisão, processo, nº 0015120-95.2024.8.26.0405 (vide incidente apenso), servindo a presente decisão como ofício.
Após, tornem os autos digitais ao Distribuidor local para remessa à 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital - SP, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:34
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 23:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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