TJSP - 0006471-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:42
Certidão Juntada
-
26/05/2025 20:42
Certidão Juntada
-
20/05/2025 16:48
Carta de Intimação Expedida
-
20/05/2025 16:48
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Augusto Bazanelli (OAB 248392/SP) Processo 0006471-10.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laerte Rene Marchiolli - Autos nº 2023/000614
Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento.
Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 07 de abril de 2025. -
16/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008857-93.2025.8.26.0405
Vitor Henrique Novello de Abreu
Condominio Prime House Parque Bussocaba
Advogado: Vitor Henrique Novello de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 19:03
Processo nº 1010751-07.2025.8.26.0114
Banco Pan S.A.
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 19:01
Processo nº 1008850-04.2025.8.26.0405
Agostinho Joao Lopes
Benedita Lima da Graca
Advogado: Maria Rosemeire Craid
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 18:05
Processo nº 1001378-83.2025.8.26.0038
Andreia Alves da Silva Ribeiro
Erotildes Alves Ribeiro
Advogado: Benjamim Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 10:02
Processo nº 1002428-91.2018.8.26.0038
Tatiana de Faria
Cirino Marques Froes
Advogado: Solange Pedro Santo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2018 19:03