TJSP - 1008934-05.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP) Processo 1008934-05.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Nova Era -
Vistos. 1 - Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 2 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 3 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/03/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte exequente - Condominio Residencial Nova Era, e parte executada - Gilmar Santos da Silva, cujo valor da causa é: R$ 2.197,74 (DOIS MIL E CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6 - Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas.
Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 7 - Por fim, caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 8 - Int. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:17
Expedição de Carta.
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31/03/2025 22:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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