TJSP - 1005835-18.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:13
Petição Juntada
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1005835-18.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Roberto dos Santos -
Vistos. 1.
Indefiro anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do CPC). 2.
Para exame da gratuidade da justiça (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), apresente em 15 dias cópia da última DIRPF, holerite (CTPS Digital) e extrato da movimentação bancária de todas as contas dos últimos três meses; a omissão será interpretada como desistência do benefício.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. 3.
Alega o autor que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados nº 601211669 e 503054046, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida exiba esses contratos.
O autor comprovou que solicitou por escrito a cópia dos contratos junto ao banco réu (fls. 38/42), demonstrando com isso que tem interesse de agir na propositura da presente demanda.
No entanto, a fim de adequar o pedido nos termos legais, deverá o autor emendar a inicial para alterar a presente como Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento nos artigos 381/383, do CPC/2015, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem conclusos para análise do pedido urgente.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
22/04/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009298-45.2023.8.26.0405
Banco C6 S.A
Rovenia da Silva Bezerra
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 18:36
Processo nº 0006564-70.2025.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Paulo Cesar Bueno
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 16:53
Processo nº 0007475-19.2024.8.26.0405
New Digit Comercio de Informatica Eireli
Ebazar.com.br LTDA
Advogado: Michel Schifino Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 16:34
Processo nº 1000779-02.2025.8.26.0150
Leila Giacomini
Gaia Caminhas LTDA.
Advogado: Leila Giacomini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:02
Processo nº 0039700-15.2012.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Joselita Santos Conceicao Parolin
Advogado: Natalia de Morais Marinho Ribeiro Coutin...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2012 11:28