TJSP - 1003985-96.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Bosquetti da Silva Costa (OAB 213178/SP), Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 216095/SP) Processo 1003985-96.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Ensinas Romao - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/03/2025 17:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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