TJSP - 0007271-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Ambiel Caria (OAB 363781/SP), Helena Mazoni do Amaral (OAB 453168/SP) Processo 0007271-38.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Mazoni do Amaral, Helena Mazoni do Amaral, Helena Mazoni do Amaral - À parte autora para que recolha as custas postais para a intimação dos executados, observando que o valor da carta unipaginada é R$ 32,75.
Recolher R$ 98,25.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. -
23/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Ambiel Caria (OAB 363781/SP), Helena Mazoni do Amaral (OAB 453168/SP) Processo 0007271-38.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Mazoni do Amaral, Helena Mazoni do Amaral, Helena Mazoni do Amaral - Autos nº 2022/003095
Vistos. 1-Considerando que, nos termos dos artigos 917, I, e 1.285 e ss., todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados ao incidente em comento.
Promova a z. serventia a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados. 2-Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, se o caso, por edital, na forma do artigo 513 § 2º, inciso IV do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3-No caso de o(a) executado(a), citado nos autos principais, ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel.
Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", oportunamente, certifique a serventia eventual decurso de prazo. 4-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) excluídos os eventualmente inseridos na planilha, sob pena de bis in idem. 6-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 7-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 8-Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 9-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 15 de abril de 2025. -
16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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